Lei nº 7048 DE 20/01/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 21 jan 2021

Estabelece obrigatoriedade de sinalização em braile nos elevadores de edifícios do município, na forma que especifica.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiência visual, os elevadores instalados nos edifícios do município de Maceió, desprovidos de ascensoristas, deverão incluir nas botoeiras de cabina sinalização em braile dos respectivos andares, botões de emergência, parada obrigatória e alarme.

Parágrafo único. Além da sinalização mencionada no "caput" deste artigo, deverá também ser instalado um aparelho com a finalidade de emitir sinal sonoro, específico de voz, para alertar o deficiente visual da chegada do elevador no andar solicitado.

Art. 2º Até que sejam instaladas as botoeiras a que se refere o artigo 1º desta lei, os elevadores poderão justapor sinalização em braile em material adesivo, proporcionando os dois tipos de sinais aos usuários.

Art. 3º Os edifícios existentes antes da publicação desta lei terão o prazo máximo de 30 (trinta) meses para se adequarem às condições nela previstas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, suplementadas se necessária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 20 de Janeiro de 2021.

JHC

Prefeito de Maceió