Lei nº 7.046 de 22/11/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1982
Concede pensão especial vitalícia à viúva do Doutor Gratuliano da Costa Brito e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, à viúva do Doutor GRATULIANO DA COSTA BRITO.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos nos cofres público, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Ernane Galvêas