Lei nº 7033 DE 19/04/2023

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 abr 2023

Dispõe sobre a reorganização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Campo Grande/MS e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reorganiza o Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande - SIM/CG, criado pelo Decreto n. 7.525, de 22 de setembro de 1997, fixando normas de inspeção e fiscalização no Município de Campo Grande-MS, no que tange aos aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal-SIM.

§ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto
n. 9.013 de 29 de março de 2017 e suas alterações e demais legislações pertinentes.

§ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta Lei.

Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (SIDAGRO), deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.

§ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.

§ 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.

Art. 3º Compete à SIDAGRO as atribuições do serviço de inspeção e fiscalização municipal:

I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;

II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

III - proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;

V - levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

VI - realizar ações de combate à clandestinidade;

VII - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstas nesta Lei:

I - abatedouro frigorífico:

a) batedouro frigorífico - carne e derivados;

b) abatedouro frigorífico - pescado e derivados.

II - entreposto e unidades de beneficiamento:

a) carne e derivados;

b) leite e derivados;

c) mel e produtos apícolas;

d) ovos e derivados;

e) pescados e derivados.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM), a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente Lei.

Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do animal e matéria- prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.

§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal tem por objetivos:

I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;

II - proteger a saúde do consumidor;

III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;

IV - promover um programa de combate à clandestinidade no município;

V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), empreendedores e consumidores.

Art. 8° O Município de Campo Grande-MS, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado de Mato Grosso do Sul e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como já participa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região Central de MS - CENTRAL-MS, para viabilizar a operacionalização e implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

§ 1º O Município de Campo Grande-MS, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal para o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região Central de MS - CENTRAL-MS.

§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em caráter complementar à inspeção nos empreendimentos;

II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e

VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.

Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial: Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e o Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Art. 10. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande- MS, a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que façam comércio municipal.

Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins.

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO REGISTRO

Art. 11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM); e

II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal (POA) pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente Lei bem como em seus regulamentos oficiais.

§ 1º Nos municípios onde o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) é executado/ operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é adeso, para esta finalidade, por meio da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) Consorciado.

§ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES

Art. 13. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

Art. 14. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou
má-fé;

II - multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;

III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.

IV - suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.

§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Intermunicipal ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art. 8º.

§ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 8° As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.

Art. 15. Nos casos previstos, no inciso III do Art. 14, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o Município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.

Art. 16. As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.

Art. 17. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios do Estado de Mato Grosso do Sul, da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ou ainda, em laboratórios credenciados pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região Central de MS - CENTRAL-MS.

Art. 19. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;

III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação Pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

Art. 20. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 21. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art. 8º:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;

IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;

V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;

VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias- primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;

X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;

XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;

XII - as análises laboratoriais;

XIII - o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;

XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;

XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 22. Caberá ao Executivo Municipal de Campo Grande -MS ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º, ao normatizar esta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.

§ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

§ 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art. 8º, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.

Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art. 8º.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 5.306, de 27 de fevereiro de 2014.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE ABRIL DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal