Lei nº 7032 DE 19/07/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 ago 2022

Autoriza a Concessão de Incentivo Fiscal para o Financiamento de Projetos Esportivos e de Lazer, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a referida Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Luís, o Programa Municipal de Incentivo Fiscal ao Esporte e Lazer vinculado à Secretaria Municipal de Desportos e Lazer, ficando autorizado o Poder Executivo a conceder abatimento efetivo no Imposto Sobre Serviços (ISS) e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ás pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas situadas no Município de São Luís-Maranhão que apoiarem financeiramente projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Desportos e Lazer.

§ 1º O incentivo de que trata esse artigo limita-se no máximo de 5% (cinco por cento) do valor total do ISS e/ou IPTU.

§ 2º Abatimento da parcela no imposto a recolher terá início após a comprovação pela pessoa jurídica e/ou física, patrocinadora, dos recursos empregados no Projeto Esportivo.

§ 3º O desconto e valores do ISS e/ou IPTU às pessoas jurídicas e/ou físicas e às entidades beneficiadas com seus respectivos CNPJ e CPF e endereço, constará obrigatoriamente no Portal da Transparência do Executivo Municipal.

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer promover e consolidar o esporte e o lazer como direito social, guiado pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações esportivas.

Art. 3º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional, do esporte como promoção à saúde e do lazer, se darão por meio de:

I - criação ou apoio a projetos e eventos nas diferentes modalidades, incluindo modalidades não populares e esportes radicais e de aventura, de noturna, esporte adaptado e tradicional bem conto programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos e pessoas com deficiência;

II - financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos;

III - intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistemas idades como elemento de convivência positiva;

IV - uso dos equipamentos, serviços e materiais de consumo públicos e/ou privados adquiridos e/ou contratados pelo nosso município;

V - apoio à realização de Palestras, Clínicas e Workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;

VI - apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

VII - criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública e privada desde que se tratando de entidades sem fins lucrativos, existente no Município, dentre as escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas de governo.

Art. 4º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto rendimento se darão por meio de:

I - patrocínio de equipes e atletas que participem de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

II - concessão de bolsas de manutenção para atletas e bolsas de especialização para treinadores;

III - custeio de despesas de viagens de atletas em competições;

IV - apoio à realização de competições no âmbito municipal;

V - apoio a iniciativas que tenham conto objetivo colocar o Município de São Luís - MA no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais.

Art. 5º Os beneficiados desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I - incentivar o desenvolvimento do esporte e lazer no Município de São Luís - MA, nos seguintes aspectos:

a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;

b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições municipais, estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;

c) fomento à prática e desenvolvimento do esporte e lazer entre crianças, adolescentes, adultos e pessoas com deficiência;

d) especialização, nas áreas de Educação Física e outros profissionais de áreas afins;

e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes e lazer.

II - promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos beneficies dos esportes, prevenção e conservação dos espaços destinados à prática esportiva.

Art. 6º Anualmente, será publicado edital de chamamento, contendo critérios objetivos de relevância e oportunidade, de modo que a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer possa contemplar os projetos de forma equitativa, sendo posteriormente avaliados e deliberados.

Art. 7º O pedido de concessão do Incentivo Fiscal será apresentado pela pessoa jurídica e/ou física, patrocinadora do projeto à Secretaria Municipal do Desportos e Lazer, que encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 8º A pessoa física ou jurídica que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em Lei.

Art. 9º Fica vedada, também, a utilização dos recursos arrecadados em projetos quando houver vínculo de parentesco, até segundo grau entre o Colaborador (doador, patrocinador ou apoiador) e o Empreendedor esportivo, ou quando, ambos se tratarem da mesma pessoa.

Art. 10. A divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar o registro do apoio institucional da Prefeitura Municipal de São Luís - MA.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 75/2021 de autoria do Vereador Raimundo Penha).