Lei nº 7.032 de 30/09/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1982

Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em empresa pública, sob a denominação de Companhia de Financiamento da Produção - CFP, que será sucessora, para todos os fins de direito, da referida autarquia.

Parágrafo único. A Empresa terá sede e foro na Capital Federal e será vinculada ao Ministério da Agricultura, podendo, para o bom desempenho de suas atividades e obtenção de seus objetivos, manter órgãos regionais ou locais e dependências, em qualquer outro ponto do Território Nacional.

Art. 2º A Empresa terá por objetivo planejar e executar a política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudo e pesquisa necessárias à implementação da referida política, competindo-lhe:

I - adquirir produtos pelo preço mínimo fixado;

lI - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

III - vender produtos adquiridos na forma do item anterior;

IV - formar estoques reguladores;

V - manter estoques de reserva;

VI - importar e exportar produtos especialmente indicados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

VII - exercer as demais atividades compatíveis com seus fins de que for incumbida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O capital inicial da empresa - em sua totalidade pertencente à União - será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis da Comissão de Financiamento da Produção e dos saldos de suas reservas financeiras, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Os recursos da empresa provirão:

I - do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II - de dotações consignadas no Orçamento da União;

Ill - de créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - de recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

V - da renda de bens patrimoniais;

VI - de recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional observadas as disposições legais vigentes;

VII - de doações feitas à empresa;

VIII - de quaisquer outras rendas.

Art. 5º A empresa reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias por decreto do Poder Executivo, e pelas demais normas de direito aplicáveis.

§ 1º O Presidente da empresa será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º O Estatuto definirá a estrutura da administração superior da empresa e do seu órgão de fiscalização, como as atribuições dos seus dirigentes.

§ 3º O decreto que aprovar o Estatuto determinará a data de instalação da empresa.

Art. 6º Até que seja baixado o Estatuto, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competências e atribuições, estrutura administrativa, efetivo, e regime jurídico do pessoal da empresa, as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à Autarquia, salvo no que contrariar o estabelecido nesta Lei.

Art. 7º São extensivos à empresa os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos.

Art. 8º O regime Jurídico do pessoal da empresa será o da legislação trabalhista.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 setembro de 1 982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Angelo Amaury Stabile

José Flávio Pécora