Lei nº 7.031 de 31/07/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 ago 2007

Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de recursos minerais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de recursos minerais recebíveis, até 31 de dezembro de 2015, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais os direitos creditórios de titularidade do Estado do Pará, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, conforme o previsto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;

II - créditos decorrentes de compensação financeira os direitos creditórios de titularidade do Estado do Pará referentes à utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, conforme previsto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.993, de 24 de julho de 2000, e pelos Decretos nº 1, de 7 de fevereiro de 1991, e 3.739, de 31 de janeiro de 2001.

Art. 3º A cessão de direitos creditórios à instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Os recursos oriundos das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados, exclusivamente, para despesas de capital.

Art. 5º O Estado do Pará não é coobrigado, ou de qualquer forma responsável pelos créditos envolvidos na negociação nem pelo pagamento no prazo por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de julho de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado