Lei nº 7030 DE 19/07/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 ago 2022

Institui a Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento de Energia Solar, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 5º do art. 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a referida Lei:

Art. 1º Institui-se a Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e racionalização do consumo de energia elétrica de matriz fóssil e hídrica.

Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia geradoras de impactos ambientais, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar, ecologicamente adequados, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;

II - fomentar a geração de energia fotovoltaica;

III - criar alternativas de emprego e renda neste mercado.

Art. 3º Na implementação da Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar instituída por esta Lei, poderá o Poder Executivo:

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de geração de energia solar;

II - criar linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para a geração de energia;

III - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;

IV - mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);

V - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

VI - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

VII - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;

VIII - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;

IX - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

X - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares;

XI - promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a propagação da mini e microgeração de eletricidade entre a população;

Art. 4º Para fins dessa Lei, considera-se:

I - energia solar fotovoltaica, a energia gerada a partir da conversão da radiação solar em eletricidade;

II - microgeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência menor ou igual a 75 KW (kilowatts);

III - minigeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência superior a 75 KW (kilowatts) e menor ou igual a 5 MW (megawatts);

IV - Gases de Efeito Estufa (GEE), gases que absorvem uma parte dos raios do sol e os redistribuem em forma de radiação na atmosfera, tais como CO2, CH4, N2O, O3, halocarbonos e vapor d' água.

Art. 5º São instrumentos da Política instituída por esta Lei incentivos à pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, bem corno linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para geração de energia.

Art. 6º A Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:

I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo, priorizando as áreas com dificuldades ou falta de fornecimento de energia elétrica;

II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;

IV - a busca de parcerias com entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e

V - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, instalar sistema de geração fotovoltaico:

I - nas edificações públicas municipais;

II - na construção e/ou reforma de unidades habitacionais que contam com recursos financeiros do Município;

III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Município;

IV - na iluminação pública municipal.

Art. 8º Fica criado junto a Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, o Comitê de Energia Renovável (CER), que deverá elaborar estudos, pesquisas e políticas públicas que proponham incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a:

I - instalação de painéis solares em instalações residenciais, comerciais, industriais e públicas do Município;

II - instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à população mais carente, de forma a permitir o acesso à tecnologia fotovoltaica;

III - preparar a mão-de-obra local para geração de empregos no setor de energia solar.

Parágrafo único. O número de membros do CER, bem como a definição de divisão de competências técnicas de cada unia das áreas envolvidas na elaboração dos estudos técnicos e econômicos, será disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Na contratação de serviços de instalação, consultoria e manutenção referentes a geração de energia fotovoltaica, a autoridade municipal deverá priorizar Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123 , DE 14 de dezembro de 2006.

Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAID

Prefeito