Lei nº 7.030 de 13/09/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1982

Cria a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, com sede em Porto Velho e jurisdição em todo o território do Estado.

Parágrafo único. A Seção Judiciária, de que trata este artigo, integrará a 1ª Região Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, para os fins previstos no artigo 14 da Lei nº 5.677, de 19 de Julho de 1971.

Art. 2º São criados os seguintes cargos:

I - no Quadro de Juízes da Justiça Federal: - 2 (dois) cargos de Juiz Federal;

II - no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância: - 1 (um) cargo em comissão, de Diretor de Secretaria, código JF-DAS-101.3;

- 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário, código JF-AJ-021.6, classe "A", referências NS.7 a NS.11;

- 12 (doze) cargos de Auxiliar Judiciário, código JF-AJ-022.4, classe "A", referências NM.24 a NM.27;

- 6 (seis) cargos de Atendente Judiciário, código JF-AJ-023.1, classe "A", referências NM.14 a NM.18;

- 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciário, código JF-AJ-024.2, referências NM.14 a NM.18; e

- 8 (oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, código JF-AJ-025.5, referências NS.7 a NS.11.

Art. 3º Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária no Estado de Rondônia - em cargos compatíveis com aqueles de que são titulares, mediante seleção a ser efetivada pelo Conselho da Justiça Federal, os serventuários do Quadro Permanente da Justiça dos Territórios em exercício em Porto Velho.

Art. 4º A Comissão de Instalação da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia será designada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 5º Enquanto não for instalada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, continuará com jurisdição sobre o seu território a do Estado do Acre.

Parágrafo único. Serão remetidos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Rondônia, após sua instalação, os processos que passarem à sua competência, na forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 6º O Conselho da Justiça Federal expedirá os demais atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º As despesas necessárias à instalação e funcionamento da Seção Judiciária no Estado de Rondônia correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel