Lei nº 7028 DE 19/07/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 jul 2022

Obriga as Empresas do Sistema de Transporte Público de Passageiros a fixar, no interior dos seus veículos, cartaz sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Empresas do Sistema de Transporte Público de Passageiros deverão fixar no interior dos seus veículos cartaz sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º conterá a seguinte redação: "Denuncie: Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime! Disque 100".

Art. 3º As empresas concessionárias que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas à multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por veículo, sendo o valor da multa dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito