Lei nº 7028 DE 05/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 mai 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamentos com álcool em gel por parte de estabelecimentos comercias em todo território do Município do Natal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço direto à população no Município do Natal ficam obrigados a disponibilizar, para uso de seus clientes, equipamentos com álcool em gel ou líquido, no percentual de 70%, ou sabão líquido e água em suas dependências.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:

I - varejos de alimentação;

II - shopping centers e centros Comerciais;

III - agências Bancárias e postos de serviço;

IV - casas lotéricas;

V - hotéis e pousadas;

VI - bares, restaurantes e similares;

VII - casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;

VIII - supermercados e hipermercados;

IX - escolas e faculdades;

X - igrejas e templos religiosos

XI - clubes de serviços

XII - padarias e delicatessens;

XIII - cinemas e teatros;

XIV - oficinas de serviços.

§ 2º Os estabelecimentos que possuem banheiros, seja para uso dos funcionários ou dos clientes, deverão observar as regras sanitárias na legislação vigente, não podendo deixar faltar toalhas de papel e sabonete, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 3º desta Lei, além de outras cominações legais.

Art. 2º Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.

Art. 3º Em caso de descumprimento das disposições da presente Lei, deve ser notificado o estabelecimento e, caso haja reincidência, devem ser aplicadas as multas previstas nos incisos I, II e III do art. 3º.

Art. 4º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento da multa diária, sem prejuízo de outras cominações legais, nos seguintes valores:

I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para estabelecimentos com até 70m² (setenta metros quadrados);

II - R$ 300,00 (trezentos reais), para estabelecimentos com dimensão de 71 a 150 m² (setenta e um a cento e cento e cinquenta metros quadrados);

III - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para estabelecimentos acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).

Parágrafo único. a multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá também indicar telefone de acesso à população para recebimento de denúncias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de maio de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito