Lei nº 7028 DE 28/12/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 29 dez 2020

Institui o Código de Vigilância Sanitária do município de Maceió, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Código de Vigilância Sanitária do Município de Maceió, fundamentado nos princípios expressos da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, na Constituição do Estado de Alagoas de 05 de outubro de 1989, nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de Alagoas e na Lei Orgânica do Município de Maceió.

§ 1º O presente Código de Vigilância Sanitária disciplina e dá aplicabilidade, no que couber, à Lei Municipal nº 4.227, de 29 de julho de 1993.

§ 2º As ações de vigilância sanitária compõem um campo integrado e indissociável de conhecimentos, atividades e práticas interdisciplinares e intersetoriais, sistematizadas nos conceitos de vigilância em saúde e de saúde única, com a participação ampla e solidária da sociedade e são regidas pelos seguintes fundamentos e diretrizes:

I - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente à disciplina de controle sanitário;

II - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;

III - o princípio da ampla defesa e do contraditório;

IV - o princípio da celeridade;

V - o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;

VI - o princípio da autotutela, em situações específicas que requeiram o reexame de atos administrativos praticados e manifestadamente ilegais;

VII - o princípio da precaução, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;

VIII - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;

IX - a racionalização do processamento de informações;

X - a apresentação de consultas, requerimentos, recursos e documentos por meio eletrônico;

XI - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;

XII - o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;

XIII - a não duplicidade de comprovações;

XIV - a criação de meios, simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os interessados e contribuintes compareçam a repartições públicas;

XV - a redução de requisitos de licenciamento para atividades de baixo risco;

XVI - a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto risco.

§ 3º A informação sistematizada deverá ser a base do planejamento estratégico de médio e longo prazos e de toda a programação operacional de rotina.

§ 4º Serão desenvolvidos programas contínuos de educação sanitária, tal como o Programa Cidadão Vigilante, voltado à população em geral e ao desenvolvimento de boas práticas em todas as atividades sujeitas às ações do órgão sanitário municipal.

Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições da Lei Municipal nº 4.227, de 29 de julho de 1993, além das disposições contidas na presente Lei, observadas as leis e normas técnicas regulamentares federais, estaduais e municipais.

§ 1º A Vigilância Sanitária de Maceió, repartição da Diretoria de Vigilância em Saúde, ligada ao Órgão Municipal de Saúde, contará com regulamento que instituirá normas, rotinas, conduta e fluxo.

§ 2º O regulamento citado na forma do parágrafo anterior deverá:

I - ser aplicado a todos os funcionários e servidores lotados na Vigilância Sanitária do Município de Maceió;

II - ser elaborado por meio de comissão, instituída pelo Coordenador Geral de Vigilância Sanitária e composta pelos gerentes das inspetorias da vigilância sanitária ou por servidores designados por estes;

III - ser revisado após 01 (um) ano de sua publicação, podendo sofrer alterações a cada período mínimo de 03 (três) anos a contar da data de publicação da revisão, devendo ser alterado por meio de comissão, instituída pelo Coordenador Geral de Vigilância Sanitária e composta pelos gerentes das inspetorias de vigilância sanitária ou por servidores designados por estes.

Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, de caráter público ou privada, que seja executora de atividade de interesse sanitário.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por ações da vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar perigos, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Art. 5º Considera-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, à manutenção de condições adequadas de habitação e construção em geral, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:

I - a inspeção e orientação;

II - a fiscalização;

III - coleta de produtos para análise;

IV - a lavratura de termos e autos;

V - a aplicação de sanções;

VI - atividades educativas.

Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias:

I - fármacos, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;

II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

IV - alimentos, bebidas, águas envasadas vendidas em varejo, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

V - a produção e o comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, excetuando-se animais vivos e o abate de animais;

VI - produtos tóxicos, inclusive produtos que contenham substâncias inalantes e radioativos;

VII - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;

VIII - resíduos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;

IX - veiculação de propaganda de produtos de saúde e de interesse à saúde, assim como outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas vigentes;

X - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais que no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, terão livre acesso aos estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, em qualquer dia e hora, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário, mediante a apresentação de identificação funcional.

§ 1º Os estabelecimentos, mencionados no caput deste artigo, por seus dirigentes ou prepostos, devem prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atividades e exibir, quando exigidos, documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

§ 2º A não prestação de esclarecimentos necessários, dispostos no parágrafo anterior, constitui ato atentatório e embaraço à fiscalização, podendo, de imediato, a autoridade sanitária tomar as providências dispostas nesta Lei.

Art. 8º São Autoridades Sanitárias competentes para ações da Vigilância Sanitária:

I - Secretário Municipal de Saúde de Maceió;

II - Coordenador Geral da Vigilância Sanitária de Maceió;

III - Gerentes das Inspetorias da Vigilância Sanitária de Maceió;

IV - Os profissionais investidos na função de fiscal das equipes de Vigilância Sanitária de Maceió.

§ 1º Os cargos dispostos nos incisos II e III deste artigo serão ocupados por profissionais que não exerçam atividades comercias em estabelecimentos regulados pela Vigilância Sanitária de acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió.

§ 2º O exercício da função elencada no inciso IV deste artigo, ocupado por servidores investidos do poder de polícia administrativa terão competência para exercer todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como:

I - inspeção e fiscalização sanitária;

II - emitir termos de notificação;

III - emitir termos de interdição;

IV - emitir termos de interdição cautelar parcial ou total de estabelecimentos;

V - emitir termos de apreensão e inutilização de produtos, equipamentos e ou utensílios;

VI - emitir termos de interdição cautelar de produtos;

VII - lavratura de auto de infração sanitária;

VIII - instauração de processo administrativo sanitário;

IX - emitir outros documentos necessários ao cumprimento de sua função;

X - fazer executar os termos emitidos;

XI - fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários e outras atividades estabelecidas para esse fim.

§ 3º Para o exercício da função elencada no inciso IV deste artigo, assim como suas atribuições, os servidores designados devem ter sido nomeados em portaria específica.

Art. 9º É requisito para que o servidor seja investido da função de Fiscal Sanitário ter nível superior na área de saúde ou congêneres.

§ 1º Os níveis superiores aptos a serem aceitos para cumprimento do requisito da função de fiscal serão listados em regulamentação posterior.

§ 2º O requisito exposto neste artigo somente será exigível para os fiscais nomeados a partir da publicação desta lei, permanecendo inalterados requisitos daqueles fiscais que já se encontram com portaria de designação de função publicada.

Art. 10. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem constar em quaisquer documentos emitidos por estes, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 11. Compete ao Órgão Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:

I - promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;

II - planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária;

III - garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;

IV - promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;

V - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;

VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;

VII - assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;

VIII - promover ações visando ao controle de fatores de risco à saúde;

IX - promover a participação da comunidade nas ações de vigilância sanitária;

X - organizar atendimento de reclamações e denúncias;

XI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de medicamentos e drogas, produtos para saúde, cosméticos e perfumes, saneantes, agrotóxicos, alimentos e outros produtos definidos por legislação sanitária.

CAPÍTULO III - DA LICENÇA SANITÁRIA

Art. 12. A concessão ou renovação da Licença Sanitária estará condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, exigidos pela autoridade sanitária competente, e ao pagamento da taxa de vigilância sanitária.

§ 1º O licenciamento poderá ser concedido pelo órgão sanitário municipal, mediante autodeclaração ou qualquer outro instrumento de autocontrole a ser definido em regulamento e não implicará:

I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias; e,

III - o reconhecimento de regularidade quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente às condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, adaptação de veículos, proteção ambiental, prevenção contra incêndios, segurança do público e exercício de profissões.

§ 2º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:

I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

II - cada atividade ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, ainda que o estabelecimento possua mais de uma atividade em sua inscrição ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de acordo com lei específica;

III - cada atividade ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com lei específica;

§ 3º Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária classificados com grau de risco baixo em sua atividade econômica, de acordo com a legislação vigente, terão a licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade de até 02 (dois) anos.

§ 4º Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária classificados com grau de risco médio ou alto em sua atividade econômica, de acordo com a legislação vigente, terão a licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade de até 01 (um) ano.

§ 5º A extensão do prazo de validade do alvará sanitário se dará através de avaliação feita pela equipe técnica, durante a fiscalização do estabelecimento, baseada na boa estrutura física do local, na adequada manutenção dos equipamentos e na constância das boas práticas de manipulação, sem que se observe irregularidades no momento da inspeção.

§ 6º A justificativa para a extensão do prazo de validade do alvará sanitário deve ser feita por escrito, assinada pela equipe técnica responsável pela vistoria e juntada ao processo.

§ 7º Entende-se por término da vigência do Alvará de Vigilância Sanitária o dia imediatamente posterior ao do ano-calendário corrente correspondente à data de concessão do Alvará Sanitário anterior.

§ 8º As instituições elencadas pela Agência Nacional Vigilância Sanitária estarão obrigadas ao licenciamento sanitário, na forma do caput deste artigo, e ainda sujeito à aplicação das penalidades elencadas nesta Lei.

§ 9º O Serviço de Vigilância Sanitária de Maceió, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas por estabelecimentos e instituições, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

§ 10. Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.

§ 11. O estabelecimento que não comunicar formalmente qualquer alteração ou encerramento de suas atividades ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal estará sujeito ao pagamento de taxa de vigilância sanitária disposta nesta Lei, até a data em que der ciência ao órgão de tais condições.

Art. 13. Para fins de licenciamento sanitário, a autoridade sanitária, sem prejuízo de quaisquer outros que possam vir a ser exigidos pelo Serviço de Vigilância Sanitária, poderá exigir a apresentação dos seguintes documentos:

I - Documentos de Identificação do estabelecimento:

a) requerimento à Vigilância Sanitária preenchido;

b) alvará sanitário anterior em casos de renovação;

c) cadastro nacional de pessoa jurídica;

d) inscrição estadual e municipal;

f) contrato social ou estatuto;

g) comprovante de endereço;

h) ponto de referência e croqui de localização;

II - Documentos de Identificação do proprietário:

a) registro geral ou documento de identificação com foto que o equivalha;

b) cadastro de pessoa física;

Art. 14. A licença sanitária poderá ser suspensa, como medida cautelar, quando o interessado:

I - deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da licença sanitária e prevista na legislação sanitária vigente;

II - deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sanitária;

III - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante o órgão da vigilância sanitária;

IV - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da vigilância sanitária.

Parágrafo único. A suspensão da licença determina a imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias descritas nos incisos I ao IV.

Art. 15. O Alvará Sanitário deverá estar exposto no estabelecimento em local visível ao público, assim como o número do telefone de denúncia do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. O estabelecimento que contrariar o disposto no caput deste artigo, estará sujeito à aplicação das penalidades constantes no art. 44 deste Código, sem prejuízo da aplicação da legislação sanitária vigente.

Art. 16. Em situações específicas poderá ser concedida, excepcionalmente, Autorização Sanitária Provisória - ASP, para uma atividade regulada pela vigilância sanitária ou de seu interesse, nos termos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º A concessão da ASP, dar-se-á de forma discricionária, terá caráter precário e certificará, tão somente, o atendimento às boas práticas sanitárias desenvolvidas no estabelecimento ou na atividade para a qual foi concedida, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público ou motivo superveniente que venha a justificar tal ato.

§ 2º Quando da emissão do alvará junto ao órgão sanitário municipal, a ASP perderá automaticamente a validade.

§ 3º A ASP terá validade de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovada uma única vez mediante requerimento do interessado em prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do fim da vigência.

§ 4º O regulamento definirá as situações específicas e excepcionais em que se admitirá a concessão de ASP.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS

Art. 17. As ações de vigilância sanitária passíveis de execução pelo órgão correspondente do Órgão Municipal de Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, regulamentada pelo Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Seção I - Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde

Art. 18. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde.

Art. 19. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:

I - serviços médicos;

II - serviços odontológicos;

III - serviços de diagnósticos e terapêuticos;

IV - serviços hospitalares;

V - serviços de fisioterapia e reabilitação;

VI - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o artigo 19 desta Lei deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a minimizar o risco à saúde em seu ambiente interno e externo, devendo executar controle integrado de pragas, e ainda, quando necessário, desratização e desinsetização, assim como manutenções periódicas.

Art. 20. Os estabelecimentos de saúde deverão:

I - adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde;

II - quando utilizarem veículos para transporte de pacientes, insumos e prestação de serviços de saúde, mantê-los em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção e a estrutura necessária para a atividade fim, obedecendo as obrigatoriedades contidas na legislação sanitária vigente;

III - adotar e comprovar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária;

IV - apresentar contrato ou termo equivalente e alvará sanitário, que comprove a prestação do serviço, quando se tratar de estabelecimentos de saúde que tomem serviços de terceiros;

V - apresentar ao órgão de vigilância sanitária, o seu plano de gerenciamento de resíduos, manual de boas práticas, normas e rotinas renovados anualmente e planilhas atualizadas, à critério da autoridade sanitária;

VI - possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde;

VII - possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

§ 1º É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho, assim como de seu responsável técnico.

§ 2º Os serviços de terceiros, indicados no inciso IV deste artigo, compreendem os serviços de alimentação, gerenciamento de resíduos, limpeza e conservação, lavanderias, serviços de dedetização, serviços de esterilização e outros à critério da autoridade sanitária, devendo estar regulamente licenciados perante à Vigilância Sanitária.

§ 3º Os estabelecimentos indicados no inciso VI deste artigo deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo, indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas e em quantidade adequada ao fluxo.

Seção II - Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

Art. 21. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:

I - barbearias, salões de beleza, pedicuros, manicuros, comércio de derivados do tabaco, massagens, centro de estética, prestação de assistência odontológica, estabelecimentos esportivos, academia, saunas, natação, academias de artes marciais e dança, creches, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias, clubes, balneários, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, albergues, casa de passagem, casas de repouso, orfanatos, instituições de longa permanência para idosos, escolas, lavanderias, clínicas/consultórios veterinários, controladoras de pragas urbanas, transportadoras e recolhedoras de produtos de interesse a saúde, comunidades terapêuticas, restaurantes, lanchonetes, açougues, panificadoras, minimercados, supermercados, distribuidoras e outros;

II - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no artigo 6º desta Lei;

III - os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;

IV - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos;

VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.

Art. 22. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a minimizar o risco à saúde em seu ambiente interno e externo, devendo executar controle integrado de pragas, e ainda, quando necessário, dedetização, assim como manutenções periódicas.

§ 1º Creches e estabelecimentos de educação infantil, pré-escola e ensino fundamental, deverão apresentar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

§ 2º As instalações físicas, como parede e teto, devem ser mantidos íntegros, conservados, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros.

Art. 23. Os estabelecimentos de interesse à saúde que tomem serviços de terceiros, deverão apresentar contrato ou termo equivalente, que comprove a prestação do serviço.

§ 1º Os serviços de terceiros de que trata o caput deste artigo, deverão estar regularmente licenciados na vigilância sanitária.

§ 2º Nos serviços de terceiros indicados no caput deste artigo, compreendem os serviços de alimentação, gerenciamento de resíduos, limpeza e conservação, lavanderias, serviços de dedetização, serviços de esterilização e outros à critério da autoridade sanitária.

Art. 24. Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão apresentar ao órgão de vigilância sanitária, o seu plano de gerenciamento de resíduos, manual de boas práticas, normas e rotinas renovados anualmente e planilhas atualizadas, à critério da autoridade sanitária.

Seção III - Fiscalização de Produtos

Art. 25. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.

Art. 26. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e consumo.

Art. 27. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.

§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras estão definidos nessa Lei.

§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.

Art. 28. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabricação de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

Art. 29. A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos drogas insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivo agrícola e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou amostras para realização de análise fiscal e de interdição se for o caso.

§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.

§ 4º A interdição do produto e do estabelecimento como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 30. Na hipótese de interdição do produto previsto no § 2º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.

Art. 31. Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 32. O termo de apreensão e o de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

Art. 33. A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostras representativas do estoque existente, a qual dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pelo mesmo indicado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas testemunhas para presenciar a análise.

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial e estradas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias e a empresa fabricante.

§ 4º O infrator discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito.

§ 5º Na perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregadora análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos à adoção de outros.

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez (10) dias, o qual determinará novo exame parcial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório fiscal.

§ 9º Não se aplica o parágrafo anterior quando a condenação definitiva do produto se der em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 34. Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de contraprova, a infração, objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 35. Aos produtos de que trata o artigo 33 desta Lei, após apreendidos e identificados como inutilizáveis, que estejam em depósito fiel com o proprietário, responsável legal ou preposto do estabelecimento, deverá ser dado destino final adequado, por meio de empresa licenciada e especializada, devendo o procedimento de descarte ser comprovado por certificado ou nota fiscal de prestação do serviço.

Seção IV - Disposições comuns

Art. 36. Os responsáveis por estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.

Art. 37. Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos de legislação específica.

CAPÍTULO VI - NOTIFICAÇÃO

Art. 38. Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer as exigências, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.

§ 1º Quando lavrado e expedido termo de notificação o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado no máximo por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo no máximo um total de 90 (noventa) dias a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, devendo, tal requerimento, ser realizado na sede da repartição do Serviço de Vigilância Sanitária, em até 05 (cinco) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente motivado.

§ 2º O termo de notificação de que trata este artigo deverá ser assinado por responsável legal ou pessoa que lhe substitua a competência, casos em que deverá haver apresentação da documentação pessoal do representante.

CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICO-SANITÁRIA

Art. 39. Para fins de resguardo à Saúde Pública, nos termos de norma a ser editada, serão exigidos dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, profissional de nível superior, da área técnica respectiva ao estabelecimento no qual prestará o serviço, regularmente inscrito em seu conselho de classe, para assumir sua responsabilidade técnico-sanitária.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras documentações a serem exigidas pela autoridade sanitária municipal, o profissional deverá assumir, mediante preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade técnica-sanitária, os encargos advindos da função, nos moldes definidos pelos respectivos conselhos de classe.

CAPÍTULO VIII - DO MANIPULADOR DE ALIMENTOS

Art. 40. Para fins de resguardo à Saúde Pública, será exigido dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, que de qualquer forma manipulem alimentos, profissional capacitado para a realização da atividade.

§ 1º A capacitação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada em curso de formação ministrado por:

I - Instituições de ensino acreditadas pelo Ministério da Educação;

II - Profissionais liberais, na forma da lei;

II - Empresas especializadas em formação e capacitação de profissionais na forma da lei;

§ 2º Todos os manipuladores de alimentos devem ser capacitados no mínimo em:

I - Contaminantes alimentares;

II - Doenças transmitidas por alimentos;

III - Manipulação higiênica dos alimentos;

IV - Recepção, fracionamento e armazenamento de alimentos;

V - Boas Práticas.

§ 3º A capacitação deve ser comprovada documentalmente.

CAPÍTULO IX - PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS

Seção I - Normas Gerais

Art. 41. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e municipais, bem como as demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 42. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou caso fortuito, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde, e tendo o responsável tomado as providências necessárias à manutenção da saúde pública.

Art. 43. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.

Seção II - Das Penalidades

Art. 44. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produtos, substâncias, acessórios, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

IV - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, substâncias, acessórios, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

V - inutilização de produtos, substâncias, acessórios, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

VI - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos, equipamentos, insumos, substâncias, acessórios e matérias-primas;

VII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade e/ou imposição de contrapropaganda;

VIII - cancelamento da Alvará/Licença Sanitária Municipal;

IX - imposição de mensagem retificadora;

X - cancelamento da notificação de produtos alimentícios, saneantes e medicamentos;

XI - medidas educativas.

§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade sanitária julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

Art. 45. A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do artigo 49, conforme os seguintes limites:

I - nas infrações leves, de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).

II - nas infrações graves, de R$ 1.901,00 (um mil e novecentos e um reais) a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 7.601,00 (sete mil e seiscentos e um reais) a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).

§ 1º Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA do IGBE - Índice de Preço ao Consumidor Amplo ou outro índice que vier substituí-lo, no momento da aplicação da penalidade.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 3º Os valores das infrações acima descritos poderão, a critério da autoridade sanitária municipal, ser convertidos em penas alternativas.

Art. 46. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

IV - a capacidade econômica do autuado;

V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.

Art. 47. São circunstâncias atenuantes:

I - ser primário o autuado;

II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;

III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.

Art. 48. São circunstâncias agravantes:

I - ser o autuado reincidente;

II - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;

III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

VI - ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;

VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.

Art. 49. As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante e não houver sido verificada qualquer circunstância agravante;

II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas:

a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;

c) quando ocorrer reincidência específica.

Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.

Art. 50. Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista no artigo 49 desta lei.

Art. 51. As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento) caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.

Art. 52. O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

Art. 53. Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, será dado ciência pessoal ao autuado da decisão que lhe aplicou a penalidade sendo-lhe dado o prazo de 30 dias para recolher a referida multa, contados de sua ciência, na forma da alínea "a" do inciso I do artigo 75 desta Lei, sob pena de cobrança judicial.

Parágrafo único. Quando o autuado estiver em lugar incerto e não sabido, a referida decisão publicada nos meios oficiais, pelo que o infrator, da data de fixação da decisão de sua publicação, considerar-se-á notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea "b", do inciso I, do artigo 75 desta Lei, sob pena de cobrança judicial.

Art. 54. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.

§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.

§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 55. Medida educativa consiste em:

I - Reciclagem aos responsáveis e os colaboradores da área que incorreu a infração sanitária, devendo frequentar atividades educativas a critério da Autoridade Sanitária Municipal de Maceió;

II - Divulgação das Medidas adotadas para sanar os prejuízos causados pela infração, a expensas do infrator, com vistas a esclarecer o consumidor de produto e/ou serviço;

III - Veiculação de mensagem acerca do tema objeto da sanção, às expensas do infrator, expedidas pelo Ministério da Saúde, ANVISA - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ou pela VISA -Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.

§ 1º Considerar-se-á atividade educativa todas aquelas que têm como objetivo conscientizar o infrator da necessidade do cumprimento das normas sanitárias, o que se dará por meio da realização de cursos, palestras, aulas e/ou apresentações.

§ 2º A realização de cursos, palestras, aulas e apresentações, serão ministradas por profissionais habilitados no respectivo conselho de classe, com carga horária mínima e grade curricular a ser definida por ato da Autoridade Sanitária Municipal ou por ato do Secretário Municipal de Saúde.

Seção III - Das Infrações Sanitárias

Art. 56. Constitui infração sanitária, passível da aplicação de penalidades:

I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

II - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena - advertência, apreensão de produtos, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

III - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, medidas educativas, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.

IV - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

V - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

VI - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Pena - advertência, medidas educativas, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; interdição do estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

VII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes: Pena - advertência; apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas; interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos; cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

VIII - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição e sob sua responsabilidade como fiel depositário: Pena - cancelamento do licenciamento sanitário, advertência, medidas educativas, e/ou multa.

IX - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

X - inobservar as exigências de normas legais pertinentes, quanto a construção, reformas, loteamentos, abastecimentos domiciliários de água, esgoto domiciliar, habitação em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimento coletivo e de reuniões, necrotérios, sala de velórios e cemitérios, saneamento urbano em todas as suas formas, bem como tudo que a legislação controla referente a imóveis em geral e sua utilização; Pena - advertência, multa e/ou interdição do estabelecimento;

XI - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário: Pena - advertência, medidas educativas, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.

XIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XIV - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto arquitetônico e hidrossanitário pelo órgão sanitário competente: Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.

XV - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena - interdição, medidas educativas, apreensão e/ou multa.

XVI - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XVII - Expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneante domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública, que tenham sido fraudados, adulterados ou falsificados; Pena - apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento e/ou cancelamento da licença do estabelecimento e/ou multa;

XVIII - Expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene e toucador, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública, que contenham aditivo proibido ou perigoso; Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento e/ou cancelamento da licença do estabelecimento.

XIX - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos e suas matérias primas, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XX - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres: Pena - multa, interdição e/ou cancelamento de licença.

XXI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXII - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: Pena - advertência, medidas educativas, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XXIII - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado ou apor novas datas, depois de expirado o prazo: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXIV - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes: Pena - advertência, interdição e/ou multa.

XXV - atribuir a produtos medicamentos, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como, divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos: Pena - advertência, multa, interdição, cancelamento da licença de funcionamento do estabelecimento e/ou proibição de propaganda;

XXVI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares: Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XXVII - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado: Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XXVIII - Instalar ou manter em funcionamento academia, institutos de esteticismo, fisioterapia e de recuperação, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXIX - Instalar ou manter em funcionamento gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXX - Instalar ou manter em funcionamento oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXXI - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.

XXXII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde: Pena - advertência, medidas educativas, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXXIII - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares. Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXXIV - Instalar ou manter em funcionamento hotéis, motéis, balneários, clubes, estâncias hidrominerais, termais, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, medidas educativas, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXXV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, clandestino, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XXXVI - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares: Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XXXVII - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente: Pena - advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XXXVIII - Expor a venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizomas, semente e grãos em estado de germinação: Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento e/ou cancelamento da licença do estabelecimento.

XXXIX - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena - advertência, interdição e/ou multa.

XL - Instalar ou manter em funcionamento casas de passagem, instituições de longa permanência, albergues, e congêneres, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XLI - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLII - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLIII - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLIV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: Pena - interdição, apreensão, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLV - opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias: Pena - advertência e/ou multa.

XLVI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: Pena - advertência e/ou multa.

XLVII - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

XLVIII - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XLIX - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares: Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

L - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação: Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

LI - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, laboratórios odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins contrariando normas legais e regulamentares: Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

LII - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

LIII - Deixar de realizar a manutenção da qualidade da água de piscinas de uso coletivo: Pena - advertência, medidas educativas, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

§ 1º Os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como as entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimentos dos objetivos sociais estarão obrigatoriamente sujeitos ao cumprimento das exigências contidas neste artigo e na forma do artigo 44 desta Lei.

§ 2º Constitui infração sanitária punível na forma do artigo 44 desta Lei, o exercício de quaisquer das atividades dispostas neste artigo sem o alvará sanitário ou licença sanitária correspondente.

Art. 57. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação, publicação, lançamento, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

CAPÍTULO X - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Seção I - Normas Gerais

Art. 58. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 59. Poderá o Órgão de Saúde Municipal, mediante ato administrativo, criar roteiros de auto de infração a fim de padronizar e tornar mais objetiva a ação de fiscalização da Vigilância Sanitária de Maceió.

Art. 60. Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:

I - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;

II - local, data e hora da verificação da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário;

VI - assinatura do servidor autuante;

VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

VIII - prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.

§ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

§ 2º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 61. A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:

I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;

II - carta registrada com aviso de recebimento;

III - edital publicado na imprensa oficial.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 05 (cinco) dias corridos da sua publicação.

Art. 62. Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

Seção II - Da Análise Fiscal

Art. 63. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.

Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

Art. 64. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.

§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias manifestamente deterioradas ou alteradas, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.

§ 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.

Art. 65. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.

§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.

§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.

§ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.

§ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.

Art. 66. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 67. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.

Art. 68. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.

Seção III - Do Procedimento

Art. 69. Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei.

Art. 70. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.

Parágrafo único. Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, que em conjunto com a Gerência de Inspetoria competente, elaborará relatório técnico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do processo em seu setor, seguindo os autos conclusos para a Coordenação Geral de Vigilância Sanitária.

Art. 71. Após analisar a defesa, o relatório técnico e os documentos que dos autos constam, a Coordenação Geral de Vigilância Sanitária decidirá fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do processo em seu setor.

§ 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário.

§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

Art. 72. Mantida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, direcionada à mesma autoridade prolatora, que poderá reconsiderar a decisão. Caso não haja reconsideração da decisão, o processo administrativo será encaminhado ao Órgão Municipal de Saúde para decisão final.

§ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da ciência da decisão de primeira instância.

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do artigo 54 desta Lei.

Art. 73. Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, o Secretário Municipal de Saúde decidirá fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do processo em seu setor.

§ 1º A decisão de segunda instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

§ 3º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

Art. 74. Findo o procedimento de análise de recurso administrativo, os autos deverão retornar à Coordenação Geral de Vigilância Sanitária.

Seção IV - Do cumprimento das decisões

Art. 75. As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:

I - no caso de aplicação de penalidade de multa:

a) O infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

b) O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição em dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária:

II - no caso de aplicação de penalidade de apreensão e inutilização de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

III - no caso de aplicação de penalidade de suspensão de venda do produto, o Órgão Municipal de Saúde publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IV - no caso de aplicação de penalidade de cancelamento da licença sanitária, o Órgão Municipal de Saúde publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

V - no caso de aplicação de penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício, o Órgão Municipal de Saúde publicará portaria determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. O Órgão Municipal de Saúde publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Os servidores de que trata o artigo 9º desta Lei, manterão a qualidade de Fiscais Sanitários, uma vez que os requisitos expostos no caput do artigo mencionado, somente serão exigíveis para os fiscais nomeados em Portarias com datas posteriores à publicação desta lei.

Art. 77. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 78. O Órgão Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste Código.

Art. 79. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 28 de Dezembro de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió