Lei nº 7.025 de 08/09/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1982

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF - 600, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ás classes integrantes da Categoria do Funcional de Técnico de Atividades Tributárias do Grupo-Tributação, designada pelo código TAF-606, correspondem as referências de vencimento por classes estabelecidas no Anexo I desta Lei.

Art. 2º O ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público de provas.

Parágrafo único. Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, o candidato deverá comprovar, até a data do encerramento das inscrições, a conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente.

Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Agente Administrativo que, em 31 de dezembro de 1981, exerciam atribuições de apoio operacional às atividades de competência específica do Ministério da Fazenda poderão ser aproveitados, mediante processo seletivo, que constará de treinamento e provas, em até 1/3 (um terço) dos cargos de cada classe criados para a Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias.

§ 1º O servidor será localizado na referência de valor igual ou superior mais próximo ao daquele em que se encontrar na data da publicação do ato que efetivar o provimento.

§ 2º O provimento de que trata este artigo será efetivado exclusivamente no regime estatutário.

§ 3º Ficará automaticamente, reduzida a lotação de Agente Administrativo do Ministério da Fazenda, na mesma proporção do número de Agentes aproveitados na Categoria de Técnico de Atividades Tributárias.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigorarão a partir da data da publicação do ato de provimento.

Art. 5º Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os cargos constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere este artigo dependerá da existência de recursos orçamentárias suficientes.

Art. 6º A despesa com a aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Carlos Viacava