Lei nº 7022 DE 14/12/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de caixas receptoras para coleta de medicamentos vencidos ou não utilizados nas farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres do município de maceió e da outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a colocação em lugar visível de "Caixa Receptora" para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos deteriorados ou com prazo de validade expirado ou não utilizados nas farmácias, drogarias, estabelecimentos congêneres e àqueles domiciliares.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem afixar placa ou cartaz em local visível e legível, com os seguintes dizeres:

"Este estabelecimento possui Caixa Receptora para descarte de medicamentos e correlatos. Deposite aqui seu medicamento vencido ou não utilizado".

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão acondicionar o conteúdo da caixa receptora juntamente com o material a ser recolhido por empresa especializada para coleta dos "Resíduos de Serviços de Saúde".

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições, sob pena de:

I - advertência;

II - multa de 01 (um) salário mínimo, sendo cobrado o dobro em caso de reincidência;

IV - a partir da terceira infração, suspensão do alvará de funcionamento;

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.

Art. 5º A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, poderá ser processada mediante procedimento administrativo instaurado por iniciativa do usuário ou da fiscalização junto ao PROCON (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor), o qual encaminhará os fatos e as provas ao Poder Executivo.

Art. 6º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Presidente