Lei nº 7018 DE 14/12/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Determina aos laboratórios públicos particulares e ou conveniados com a rede pública localizados no município de Maceió, a realizar coleta de materiais para exames laboratoriais de pacientes que estejam acamados por consequência de sofrerem de doenças graves e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os laboratórios públicos, particulares e ou conveniados com a rede pública, localizados no município de Maceió são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pacientes que estejam acamados por consequência de sofrerem de doenças graves que impossibilite a sua locomoção em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas destas.

Parágrafo único. Os laboratórios não poderão repassar nenhum valor adicional para cumprir o que determina o "caput" do art. 1º, sob pena das sanções contidas no art. 4º e seus incisos.

Art. 2º Para efeitos desta lei entende-se por:

I - pacientes acamados, aquele que for portador de doença grave comprovado por meio de atestado médico, que impossibiite sua total locomoção ao laboratórios mais proximo de sua residência.

Art. 3º Os laboratórios públicos, particulares e ou conveniados com a rede pública localizados no município de Maceió, deverão afixar cópia desta lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes.

Art. 4º Os descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o laboratórios infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito, com notificação para cumprimentos da lei, na primeira infração;

II - multa, no valor a ser determinado pelo executivo, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;

III - suspensão da atividade por 05 (cinco) dias uteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;

IV - cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferios a 01 (um) ano.

Art. 5º A efetiva fiscalização para o cumprimento da presente lei, ficará sob a responsabilidade do órgão municipal defensor dos direitos do consumidor, com poderes de enviar as notificações para os demais órgãos da administração pública, de acordo com as sanções elencadas no art. 4º e seus incisos.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo por meio de decreto, dispor sobre a regulamentação da presente lei, em especial sobre as sanções contidas no art. 4º e seus incisos.

Art. 7º Os laboratórios citados no art. 1º, terão 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, para se ajustarem a mesma.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Presidente