Lei nº 7017 DE 14/06/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 jun 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placas nas entradas dos locais que especifica com os seguintes dizeres: "a exploração sexual de cianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a colocação de placas com os dizeres: "A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa", na entrada de local acessível ao público, sendo de propriedade privada ou pública, como:

I - Hotéis, Pousadas, Motéis, Drives-in, Pensões e similares;

II - Estabelecimentos de eventos artísticos e/ou musicais diurnos e/ou noturnos, particularmente boates, casas de shows, clubes e assemelhados;

III - Bares e Restaurantes;

IV - Salões de cabeleireiro e clínicas de estética;

V - Prédios comerciais;

VI - Condomínios residenciais;

VII - Prédios da Administração Pública direta e indireta.

§ 1º No mesmo local deverá ser afixado o número do telefone do Conselho Tutelar local e do Disque Denúncia.

§ 2º Caso os números telefônicos mencionados no parágrafo 1º deste artigo sofram alterações, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas.

Art. 2º Nos estabelecimentos onde haja fluxo de turistas internacionais, as placas deverão ser escritas em português e inglês.

Art. 3º Os estabelecimentos onde ocorra tal prática são solidariamente responsáveis.

Art. 4º As placas serão colocadas na entrada do estabelecimento, na seguinte conformidade:

a) no lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local e tamanho visíveis de, no mínimo, 15 por 20 centímetros;

b) no lado interno do imóvel, a placa deverá ser afixada no lado interno da porta dos banheiros masculino e feminino.

Art. 5º A inobservância do que dispõe a presente Lei implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrado o valor em caso de reincidência.

Parágrafo único. A segunda reincidência ensejará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 6º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDI È RE, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 211 /2021 de autoria do Vereador Chico Carvalho ).