Lei nº 7016 DE 14/12/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares no âmbito do município de Maceió e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber Que a Câmara Municipal Aprovou e Ele de Acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de Vestibulares, Seleções, Concursos e demais eventos similares que reúnam no mesmo local 1.500 ou mais pessoas, deverão manter no lugar de realização do evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimento e ocorrências médicas.

§ 1º A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento, devendo a sua permanência anteceder meia hora a abertura dos portões no dia das provas e permanecer meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.

§ 2º Nos eventos que trata o caput deste Artigo, realizados com cobrança de taxa de inscrição, fica proibida a utilização de ambulância e equipes médicas da Rede Pública de Saúde.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a ambulância corresponderá a veículo terrestre destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitem de cuidados médicos. Os intensivos, inclusive com os materiais, equipamentos e medicamentos obrigatórios, conforme definido nas normas para esta finalidade, regulamentadas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os veículos utilizados na atividade prevista por esta Lei, além de dispor de sinais identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínima destinadas ao transporte inter-hospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.

Art. 3º A equipe médica deverá ser integrada por, no mínimo:

I - 1 (um) Médico Intervencionista, responsável pelo atendimento médico necessário à reanimação e estabilização do paciente no local do evento e durante o transporte;

II - 1 (um) Enfermeiro Assistencial, responsável pelo atendimento de enfermagem necessário à reanimação e estabilização do paciente no local do evento e durante o transporte;

III - 1 (um) Condutor de Veículo de urgência.

§ 1º Os profissionais da equipe médica que trata a presente Lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.

§ 2º Os documentos comprobatórios da habilitação dos profissionais descritos nos incisos do Artigo 3º deverão ser apresentados com cópia autenticada juntamente com o contrato que oficializa a negociação para o evento no ato da solicitação do Alvará Municipal.

Art. 4º As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de Vestibulares, Seleções, Concursos e demais eventos similares deverão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, enviar documentação hábil à unidade competente da Secretaria Municipal de Saúde, comprovando o atendimento das exigências previstas nesta Lei, sob pena de indeferimento do pedido de Alvará perante o Poder Executivo Municipal.

Art. 5º A entidade promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta dos recursos instituídos por esta Lei.

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 5 salários mínimos (cinco salários mínimos).

Art. 7º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Presidente