Lei nº 7.016 de 23/08/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1982

Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionário aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando julgado apto em inspeção de saúde, reverterá à atividade para cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 1º Não poderá reverter o aposentado que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o funcionário continuará na inatividade, permanecendo inalterado o fundamento legal de sua aposentadoria, com a conseqüente proporcionalidade de proventos.

Art. 2º A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo:

a) de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;

b) resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria;

c) integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.

§ 1º Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

§ 2º A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por Igual prazo.

§ 3º Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

Art. 3º O funcionário a que se refere o "caput", do art. 1º, desta Lei será submetido, periodicamente, a exame médico, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de agosto de 1 982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel