Lei nº 7015 DE 14/12/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

1. Concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

2. Operadoras de TV por assinatura;

3. Provedores de "Internet";

4. Operadoras de Planos de Saúde;

5. Serviço privado de educação;

6. Outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito à seguintes sanções:

I - Multa de 10 (dez) a 1000 (mil) Unidades Padrões Fiscais de Alagoas (UPFAL), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II - Multa em dobro e cassação da Inscrição Municipal, em caso de reincidência;

Art. 4º A fiscalização desta Lei ficará a cargo do PROCON MACEIÓ que poderá firmar convênio com o Estado para o mesmo fim.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Presidente