Lei nº 7013 DE 06/06/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 07 jun 2022

Institui O "Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente", a ser concedido a pessoas jurídicas que reconhecidamente realizem Ações Continuadas em prol da Proteção e da Defesa do Meio Ambiente, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente", a ser concedido a pessoas jurídicas, tais como empresas, entidades, instituições e órgãos, privados ou públicos, que reconhecidamente realizem ações continuadas em prol da proteção e da defesa do meio ambiente.

Parágrafo único. O pedido de concessão do Selo referido no caput deste artigo será encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente pela própria pessoa jurídica ou por indicação de terceiro, em formulário eletrônico próprio que contenha campo específico para descrição das atividades realizadas em prol do meio ambiente.

Art. 2º As pessoas jurídicas receberão o referido Selo em virtude de ações relativas à preservação ambiental, tais como:

I - criação e manutenção de áreas protegidas;

II - recuperação de áreas degradadas;

III - conservação da flora e da fauna;

IV - conservação de recursos hídricos;

V - reutilização, reciclagem, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos;

VI - substituição de combustíveis fósseis na geração de energia por combustíveis renováveis;

VII - educação ambiental;

VIII - outras devidamente demonstradas que são benéficas ao meio ambiente.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável por:

I - realizar a avaliação do pedido de concessão;

II - visitação in loco;

III - expedir parecer;

IV - em caso de parecer positivo, emitir certificado relativo ao Selo, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante novo pedido e avaliação;

V - cancelar o direito de uso do Selo, na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão deste antes de expirar sua validade.

Art. 4º A pessoa jurídica que possuir o Selo instituído pela presente Lei poderá utilizá-lo para fins de divulgação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 6 DE JUNHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 336/2021 de autoria da Vereadora Concita Pinto)