Lei nº 7009 DE 20/05/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 01 jun 2022

Institui objetivos, diretizes e instrumentos para a implantação de Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva, observadas as disposições da Leis Federais de nº 11.692/2008 e de nº 13.146/2015.

Parágrafo único. Entende-se por pessoa com deficiência auditiva aquela que tem perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, conforme os ditames do Decreto de nº 5.296/2004.

Art. 2º A Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva tem por propósito promover a inserção desses jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão, das microempresas e das pequenas e médias empresas.

Art. 4º A Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - inserir jovens com deficiência auditiva no mercado de trabalho;

II - promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens com esse tipo de deficiência;

III - estimular o desenvolvimento de cooperativas e de outras formas associativas na geração de trabalho e renda;

IV - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;

V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para jovens com deficiência auditiva.

Art. 5º A Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - assegurar ao jovem com deficiência auditiva a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;

II - assegurar ao jovem com deficiência auditiva acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;

III - assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ónus legais, inclusive os encargos sociais;

IV - assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

V - assegurar que os jovens com Deficiência Auditiva oriundo de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.

Art. 6º As ações da Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva podem integrar preferencialmente as cooperativas de produção, as empresas de autogestão, as microempresas e as pequenas, médias e grandes empresas que apresentem plano de expansão gerando novos postos de trabalho.

Parágrafo único. O plano de expansão deve comprovar a não redução de postos de trabalho e o compromisso de manter os novos postos de trabalho relativos aos benefícios desta Política pelo período mínimo de 12 meses.

Art. 7º A Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS), com auxílio, se necessário, de outras Secretarias, Entes Municipais, Esfera Privada e Sociedade Civil, deverá sistematizar, no que couber, a Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva, com o fito de tornar factível a presente Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo, inclusive, oferecer benefícios fiscais às empresas participantes da Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 18 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDENCIA E 134º DA REPUBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 317/2021 de autoria da Vereadora Concita Pinto).