Lei nº 7009 DE 14/12/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Dispõe sobre a instalação de hidrômetros individuais no âmbito do município de Maceió, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber Que a Câmara Municipal Aprovou e Ele de Acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a previsão e futura instalação de hidrômetros individuais para medição de consumo em cada unidade domiciliar autônoma, nos projetos e execução de novas obras de:

I - prédios de apartamento;

II - condomínios horizontais;

III - conjunto habitacionais;

IV - loteamentos;

V - outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade de unidades de consumo.

Art. 2º Fica assegurado aos usuários, pessoas físicas e jurídicas, do serviço público de abastecimento de água, o direito de obter a instalação de hidrômetros individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, pagando apenas o valor referente ao consumo próprio, aferido através do hidrômetro individual da respectiva unidade.

§ 1º Caberá ao usuário a decisão final sobre a instalação do hidrômetro, desde que se apresente tecnicamente viável.

§ 2º A diferença entre o somatório do consumo de água de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum será considerada como correspondente à água utilizada para a higienização das áreas comuns do edifício e será suportada pelo conjunto dos condôminos do prédio.

§ 3º O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, tanto ao condomínio quanto ao aferidor.

Art. 3º Os órgãos ou entidades prestadoras do serviço de abastecimento de água divulgação amplamente o direito de que trata o art. 1º, inclusive através da inserção de texto explicativo nas contas mensais, encaminhadas aos usuários.

Art. 4º Fica estabelecido que as edificações que integram os condomínios somente terão suas plantas aprovadas pelo órgão público municipal competente desde que, além de apresentarem na planta hidráulica um hidrômetro comum para o condomínio, apresentarem também um hidrômetro individual para cada unidade residencial ou não residencial, para aferição do consumo de água da unidade.

§ 1º Os condomínios residenciais e não residenciais cujos projetos de arquitetura se encontram em fase de análise na data em que esta lei entra em vigor, deverão ter alteradas as suas especificações para se adequarem às exigências desta lei.

§ 2º Quando constatar a impossibilidade ou dificuldade de instalação dos hidrômetros, o órgão ou a entidade de que trata o § 1º emitirá documento fundamentado, detalhando as respectivas razões técnicas, ou de outra natureza.

Art. 5º É obrigatório aos condomínios residenciais e não residenciais já construídos, a instalação de hidrômetro individuais.

Parágrafo único. As edificações enquadradas no caput deste artigo terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da vigência desta lei.

Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta lei acarretará:

I - advertência e abertura de prazo de 15 (quinze) dias para adequação;

II - no caso de não atendimento ao disposto no inciso anterior, serão aplicadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) na reincidência, por unidade residência ou não residencial e abertura de prazo de 30 dias para adequação;

III - no caso de inobservância da obrigatoriedade prevista no art. 1º, a não concessão de autorização do projeto ou obra, conforme o caso.

§ 1º O valor das multas prevista no inciso II será atualizado, anualmente, pela variação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), ou outro índice que a venha substituir.

§ 2º O não cumprimento do disposto nesta lei, além das penalidades previstas neste artigo, impedirá a concessão das certidões de conclusão de obra e de habite-se do imóvel.

Art. 7º O Poder Executivo exercerá através da SMCCU (Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano) a fiscalização do estabelecimento nesta lei, devendo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Presidente