Lei nº 7.008 de 29/06/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1982

Altera a redação do "caput", do art. 4º, da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que dispõe sobre as eleições de 1982.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput", do art. 4º, da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, que estabelece normas para a realização das eleições em 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os atuais Senadores, os Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel