Lei nº 7007 DE 14/12/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Proibe a realização de quaisquer eventos em que animais sejam submetidos a maus tratos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º É proibida a realização de eventos em que animais sejam submetidos a maus tratos, sob a forma de esporte, arte, tradição ou qualquer pretexto, como vaquejadas, brigas de galo, de pássaros e outros, em todo o território do município de Maceió.

Art. 2º A Prefeitura de Maceió ou qualquer outro órgão, público ou privado, não autorizará a realização dos eventos previstos no Art. 1º no território de Maceió.

Art. 3º Aos que violarem esta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) encerramento da atividade programada imediatamente, com apreensão do recurso arrecadado, que será devolvido aos que adquiriram ingressos com boa fé;

b) apreensão dos animais, que serão encaminhados a entidade pública ou privada para destinação consentânea com a defesa da fauna;

c) aplicação de multas de R$ 5 000,00 (cinco mil reais) a R$ 50 000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a dimensão do evento proibido, que serão repassadas ao Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O Poder Executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, definindo o órgão público encarregado de sua aplicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Presidente