Lei nº 7006 DE 14/12/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Cria o sistema de adoção de lixeiras a serem instaladas ao longo dos logradouros públicos no município de Maceió dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber Que A Câmara Municipal Aprovou e Ele de Acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º A instalação de lixeiras ao longo dos logradouros públicos, no âmbito do Município de Maceió, que contenham propaganda de comércio e/ou negócio, passa a ser disciplinada pela presente Lei.

Art. 2º A Prefeitura fará parcerias com a iniciativa privada para fixação das lixeiras ao longo da Cidade.

§ 1º A Prefeitura irá fazer uma campanha para que os interessados (quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Maceió) assumam os custos da compra, instalação e manutenção das lixeiras nas ruas da Cidade, em contrapartida, poderá utilizar a parte externa da lixeira para fazer propaganda do seu comércio e/ou negócio. Sendo certo que a referida propaganda deverá ser feita de forma adesiva.

§ 2º A lixeira de que trata este artigo de Lei deverá ser confeccionada com material não tóxico.

§ 3º Deve ser adotado um modelo, cor, tamanho e formato anatômico da lixeira.

§ 4º A cada cem metros deve ser fixada uma lixeira.

Art. 3º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este.

§ 1º Não se incluem a esta Lei as lixeiras que fizerem parte de áreas já adotadas pela Lei nº 6.559/2013 (Adote uma área pública).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Presidente