Lei nº 7.006 de 29/06/1982
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1982
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 7.150, de 01.12.1983, DOU 02.12.1983.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, e nº 6.956, de 23 de novembro de 1981, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Walter Pires."