Lei nº 7.006 de 29/06/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1982

Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 7.150, de 01.12.1983, DOU 02.12.1983.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, e nº 6.956, de 23 de novembro de 1981, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército.

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Walter Pires."