Lei nº 7005 DE 24/01/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 jan 2020

Dispõe sobre a disponibilização de locais de descanso para os profissionais de enfermagem nos equipamentos de saúde do Município de Natal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os equipamentos de saúde, públicos ou privados, localizados no Município do Natal, ficam obrigados a disponibilizar, para os profissionais de enfermagem, locais de repouso com as condições adequadas de conforto e salubridade, para os períodos reservados a esse fim.

Art. 2º Os locais para repouso devem contar com, no mínimo, as seguintes características:

I - Serem destinados especialmente para o descanso dos trabalhadores;

II - Serem providos de mobiliário adequado, incluindo camas e/ou beliches;

III - Serem dotados de conforto térmico e acústico;

IV - Serem equipados com instalações sanitárias e;

V - Ter área útil e quantidade de camas compatíveis com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

Art. 3º A ausência das áreas de repouso ou das condições adequadas para o descanso dos trabalhadores de que trata esta Lei enseja a aplicação das seguintes sanções administrativas aos responsáveis pelo equipamento:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração constatada;

III - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada reincidência.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da arrecadação da multa prevista nesta Lei serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de janeiro de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito