Lei nº 7004 DE 14/12/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 dez 2020

Estabelece o tempo máximo de espera para realização de procedimentos nas unidades da rede pública de saúde do município de Maceió e dá outrasprovidências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte lei:

Art. 1º As Unidades da Rede Pública de Saúde do Município de Maceió, incluindo as conveniadas ou contratualizadas, ficam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Únicos de Saúde com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de:

I - 15 dias para exames laboratoriais e serviços de diagnóstico;

II - 20 dias para serviços de tratamento e reabilitação;

III - 20 dias para consultas;

IV - 50 dias para cirurgias eletivas;

V - consultas num prazo máximo de 04 dias a do agendamento para idosos, valetudinários, pessoas com deficiência, portadores de sofrimento mental, nascituros e gestantes, quando não for o caso de internamento imediato.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as Unidades de Terapia Intensiva e os casos, considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.

§ 2º Quando o usuário for criança com idade inferior ou igual a 12 anos, ou portador de doença grave, os prazos previstos neste artigo serão reduzidos à metade.

Art. 2º A não observância dos prazos fixados nesta Lei implicará abertura de processo administrativo pela Secretaria Municipal de Saúde de Maceió para apuração de responsabilidade da autoridade administrativa.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Presidente