Lei nº 7003 DE 31/03/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2015

Rep. - Dispõe sobre os pontos perdidos por infrações de trânsito anteriores à renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7003, de 11 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 3279, de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º O Departamento de Trânsito não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à data de renovação da carteira de habilitação.

Art. 2º Fica proibida apreensão de CNH que esteja dentro do prazo de validade em operações de trânsito, por estarem constando no sistema do DETRAN-RJ, bloqueio por suspensão do direito de dirigir em virtude de processo administrativo que não tenha esgotado o direito de ampla defesa do cidadão em 2º instância, CETRAN-RJ. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8543 DE 30/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação desta Lei.

Art. 3º Na abordagem e constatação de CNH bloqueada pelo sistema do DETRAN-RJ, o agente informará em termo circunstanciado que o condutor terá o prazo determinado pela autoridade de trânsito, para apresentar junto ao órgão de trânsito, sua defesa ou não, findo o prazo este ficará sujeito as sanções previstas no CTB , considerando que assuma sua culpabilidade pelos atos geradores da medida aplicada. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8543 DE 30/09/2019).

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 11 de maio de 2015.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputado PAULO RAMOS

* (Republicado por haver saído com incorreções.)