Lei nº 7.002 de 27/12/1990

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 1990

Introduz alterações na Lei 6.606 de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:

I - o artigo 7º:

"Artigo 7º - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal, é de:

I - 5,0% (cinco por cento) para embarcações, aeronaves e automóveis de esporte e de corrida;

II - 4,0% (quatro por centro) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo, inclusive motocicletas e ciclomotores;

IV - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, de esportes e de corridas, caminhonetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool, desde que fabricados até a data de 31 de dezembro de 1989;

V - 6,0% (seis por cento) para quaisquer veículos importados.";

II - vetado.

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao artigo 16 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:

"§ 6º - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Manoel Luciano de Campos Filho, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.

Eurico Hideki Ueda,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário de Governo.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 632/90

São Paulo, 27 de dezembro de 1990.

A-nº 142/90

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 632, de 1990, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme autógrafo nº 20.547, por mim recebido, por considerar contrária ao interesse público a disposição ora impugnada.

A propositura, de minha iniciativa, tem por objetivo introduzir modificações na Lei nº 6606, de 20 de dezembro de 1989, que cuida do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Recai o veto sobre o inciso II do artigo 1º, que dá nova redação ao artigo 12 da referida Lei nº 6606, e que foi alterado através de emenda legislativa.

O texto original atribuía ao Executivo a fixação das datas de vencimento do imposto, nas modalidades de pagamento que especificava - antecipado, único, ou em três parcelas mensais, corrigidas monetariamente - admitindo, na primeira hipótese, a possibilidade da concessão de incentivos.

Na redação aprovada por essa egrégia Casa, estatui-se, desde logo, redução de 20% do valor integral do imposto devido, desde que pago até o último dia útil do mês de janeiro; reduz-se, por outro lado, a correção monetária, que passa a incidir, apenas, sobre a terceira parcela, no caso de pagamento parcelado.

As benesses concedidas pela emenda aprovada atingirão, como é obvio, a arrecadação do imposto, diminuindo-a consideravelmente, e de modo marcante, no mês de janeiro, em percentual superior aos índices previstos para a inflação.

É evidente que a alteração em causa não pode ser acolhida, tanto mais em momento em que tão aguda se manifesta a crise econômica. Da redução do valor do imposto a ser arrecadado hão de resultar prejuízos para a coletividade, que será diretamente afetada pela menor soma de recursos a serem repartidos entre o Estado e os Municípios.

Prejudicados serão, por certo, serviços e obras essenciais, de interesse da população como um todo, e especialmente as camadas menor favorecidas, em face da redução dos investimentos públicos decorrente da diminuição da receita do Estado.

Impõe-se, assim, a impugnação do dispositivo, para que, ao menos, continue a vigorar, em sua atual redação, o artigo 12 da Lei nº 6606/89, que coloca em termos mais consentâneos com o público o sistema de arrecadação do IPVA, ao dispor que o tributo será cobrado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, incumbindo o Executivo de fixar anualmente escala com datas de vencimento das parcelas, facultando-lhe o estabelecimento de incentivos para o pagamento antecipado e vedando a correção monetária quanto o recolhimento se der dentro dos prazos.

Expostas as razões que me induzem a vetar parcialmente o Projeto de lei nº 632, de 1990, e fazendo-as publicar nos termos do artigo 28, § 3º, da Constituição Estadual, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Orestes Quércia

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Mauro Bragato, 1º Vice-Presidente em exercício na Presidência da Assembléia Legislativa do Estado.