Lei nº 6.999 de 14/05/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mai 1998

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do ICMS às Prefeituras Municipais que menciona, quando da aquisição de veículos, equipamentos e máquinas, destinados à construção e manutenção de rodovias.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às Prefeituras Municipais, recém instaladas, de Feliz Natal, Novo Mundo, Gaúcha do Norte, Campos de Júlio, Nova Ubiratan, Nova Lacerda, União do Sul, Carlinda e Sapezal, isenção do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, mediante convênio, quando incidir sobre a aquisição de veículos, equipamentos e máquinas, destinados à construção e manutenção de rodovias e atendimento à saúde.

Parágrafo único Serão considerados, para os efeitos da presente lei, os veículos, equipamentos e máquinas relacionados no Anexo I.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior não se estende:

I - ao imposto devido por responsabilidade tributária e o diferido em etapas anteriores.

II - às entradas de produtos importados do exterior, ressalvados os isentos do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou tributados por estes com alíquota zero.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação do presente Diploma Legal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa de Estado, em Cuiabá, 13 de maio de 1998.

Deputado RIVA

Presidente

ANEXO I

VEÍCULOS
MÁQUINAS
EQUIPAMENTOS
AMBULÂNCIA
TRATOR DE ESTEIRAS
ROLO COMPACTADOR
CAMINHÃO BASCULANTE
MOTONIVELADORA
BOMBAS DE LUBRIFICAÇÃO
CAMINHÃO PIPA
PÁ CARREGADEIRA
RETROESCAVADEIRA
TRATOR DE PNEU