Lei nº 6.998 de 10/01/1992

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 jan 1992

Estende os benefícios do instituto de passagem escolar nos serviços de transporte coletivo explorados, concedidos ou permitidos no Município de Porto Alegre (Lei nº 5.548/1984, alterada pela Lei nº 6.431/1989), acrescenta novas disposições ao referido instituto e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 12944 DE 30/12/2021):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o benefício da passagem escolar, instituídos nos serviços de transporte coletivo em ônibus, explorados, concedidos ou permitidos pelo Município, estendido:

I - Aos alunos e professores dos estabelecimentos de ensino preparatórios ou profissionalizantes.

II - aos alunos de estabelecimentos de ensino superior, cursos supletivos de 1º e 2º graus, preparatórios e profissionalizantes, localizados fora dos limites da Capital, residentes em Porto Alegre; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.600, de 13.09.2000, DOM Porto Alegre de 18.09.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Aos alunos de estabelecimentos de ensino superior localizados fora dos limites da Capital, residentes em Porto Alegre."

III - aos professores e alunos de estabelecimentos de ensino localizados fora dos limites da Capital, residentes em Porto Alegre. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.600, de 13.09.2000, DOM Porto Alegre de 18.09.2000)

Nota: Redação Anterior:
  III - aos professores de estabelecimento de ensino localizado fora dos limites da Capital, residentes em Porto Alegre. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.462, de 20.07.1994, DOE RS de 21.07.1994)

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 5.548/1984 passa a vigir com a seguinte redação:

"Art. 3º A confecção e distribuição das cadernetas para a compra de passagens escolares será realizada preferentemente pelos grêmios estudantis de cada escola, ressalvada a competência da União Metropolitana de Estudante Secundários de Porto Alegre - UMESPA - no caso de escolas, onde não exista grêmio, cursos profissionalizantes, preparatórios e, ainda, no caso de inércia dos grêmios estudantis quanto às prerrogativas asseguradas na presente Lei.

§ 1º Nos demais casos, as cardeneta serão confeccionadas e distribuídas pelas respectivas entidades estudantis ou de classe.

§ 2º As cadernetas para a compra de passagens escolares serão padronizadas pela Secretaria Municipal dos Transportes - SMT, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do inicio da distribuição das mesmas, e deverão conter carimbo e assinatura da direção do respectivo estabelecimento de ensino, para validade."

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 5.548/1984 passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º As passagens escolares, uma vez adquiridas, para uso dos beneficiário, terão validade para qualquer período, inclusive no ano subsequente ao da compra.

§ 1º O prazo para a aquisição das passagens, referentes ao ano letivo, entender-se-á até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do respectivo ano.

§ 2º As aquisições mensais de passagens escolares observarão o interstício de 30 (trinta) dias entre uma aquisição e outra, sem a prefixação de datas para a compra das passagens, tendo os beneficiários o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada das passagens junto às empresas de transporte ou posto da SMT."

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Fica acrescentado, à Lei nº 5.548/1984, o art. 8º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"Art. 8º O preço a ser cobrado dos beneficiários, pela confecção e distribuição das cadernetas para a compra de passagens escolares, não poderá ultrapassar o equivalente a 12 (doze) passagens escolares, tomando-se por base o valor da mesma no momento da aquisição pelos beneficiários."

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de janeiro de 1992.

Olívio Dutra,

Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,

Secretário Municipal dos Transportes.

Substituto.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.