Lei nº 6997 DE 03/10/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 04 nov 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de aviso informativo nos cartórios de registro de imóveis e imobiliárias com sede na cidade do Maceió e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Cartórios de Registro de Imóveis e as Imobiliárias com sede na Cidade de Maceió deverão fixar em local visível aos clientes aviso informativo contendo a seguinte redação:

"ANTES DE ADQUIRIR UM IMÓVEL, EXIJA A CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL DE DÉBITOS".

Parágrafo único. Os dizeres do aviso deverão constar de placa, adesivo ou serem pintados ou gravados diretamente na porta ou parede do estabelecimento, desde que em tamanho e local visível ao público.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º Os cartórios de registro de imóveis e as imobiliárias em funcionamento na data da publicação desta Lei disporão do prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 03 de Novembro de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió