Lei nº 6992 DE 18/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 fev 2022

Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal com corpo discente superior a 200 alunos devem manter profissionais de psicologia escolar e serviço social, durante os períodos de atividades regulares, para atender a alunos e profissionais da educação.

Parágrafo único. Excetuam-se do quantitativo referido as escolas de natureza especial e as escolas do campo.

Art. 2º Os profissionais da área de psicologia escolar e serviço social devem pertencer aos quadros de servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, disponibilizados especialmente para prestar acompanhamento e assistência aos alunos nas unidades de ensino.

Art. 3º Os profissionais de psicologia escolar e serviço social, juntamente com os professores e demais profissionais da escola, devem contribuir para a efetivação do direito à educação de todos e todas, de forma preventiva e interventiva, acompanhando em especial, sem prejuízo de outras ações, estudantes que apresentem dificuldades nos processos de escolarização, incluindo aquelas relacionadas a diferentes violações de direito ou a transtornos mentais, que impliquem sofrimento e prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem.

§ 1º O acompanhamento deve ocorrer no horário de expediente letivo, preferencialmente no turno contrário ao do estudante.

§ 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos acompanhados devem ser informados imediatamente sobre os andamentos, podendo, inclusive, se necessário, participar dos encontros.

§ 3º Os profissionais devem dar máxima atenção a comportamentos indicativos de diferentes violações dos direitos dos estudantes, incluindo aqueles relacionados com violência doméstica e outras situações de crise, bem como a indícios de que os estudantes possam ter comportamentos que atentam contra sua própria vida ou contra a vida dos demais membros da comunidade escolar.

§ 4º Todo o acompanhamento é resguardado pelo sigilo, podendo ocorrer, em caso de necessidade, o compartilhamento das informações cabíveis com professores e coordenadores de escola, conselhos tutelares da região e outros profissionais da rede de proteção a crianças e adolescentes.

§ 5º O acompanhamento ofertado no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF, e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, no que tange aos aspectos psicológicos e assistenciais, preferencialmente nos serviços territorializados, como Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, Centro de Apoio Psicossocial - CAPS, Centro de Referência em Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, próximos ao domicílio do estudante, independentemente da estrutura de governo.

§ 6º No que concerne ao § 5º, o atendimento nos referidos serviços de saúde e assistência social, quando encaminhado pelo sistema educacional, deve ser prioritário, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

§ 7º Os serviços prestados devem seguir as diretrizes e normativas dos conselhos regionais de psicologia e serviço social, do ECA , da SEE/DF, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, prezando o trabalho colaborativo, intersetorial e territorializado, visando ao bem-estar integral de estudantes, familiares e profissionais da educação.

Art. 4º O trabalho de profissionais da psicologia e do serviço social junto aos profissionais de educação no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Subsaúde, e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, preferencialmente em serviços regionalizados, próximos ao trabalho do profissional.

Art. 5º A avaliação dessa política pública deve ser feita anualmente, utilizando-se indicadores produzidos pela SEE/DF, SES/DF e Sedes/DF, como dados sobre evasão escolar, notificação de tentativas de suicídio e índices de afastamentos de profissionais de educação por motivos de transtornos mentais, com apoio de institutos de pesquisa públicos e relatórios produzidos pelas unidades escolares, bem como se deve destinar parte das verbas da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF para apoio e manutenção desses indicadores.

Art. 6º A inclusão dos profissionais de psicologia e serviço social não substitui serviços previamente existentes no âmbito das unidades escolares.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente