Lei nº 6989 DE 01/06/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 jun 2020

Dispõe sobre medidas administrativas para obtenção de receitas municipais mediante estímulo ao recolhimento espontâneo de tributos devidos e não recolhidos ao município de Maceió, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE OBTENÇÃO DE RECEITAS

Art. 1º Em razão da decretação de calamidade pública nos termos do Decreto Legislativo nº 06/2020 do Congresso Nacional, de 20 de Março de 2020, da decretação de estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 69.691, de 15 de Abril de 2020, bem como da decretação de estado de calamidade pública pelo Decreto Municipal nº 8.869 , de 22 de Abril de 2020, o Município de Maceió, no intuito de manter a regularidade dos serviços públicos face a necessidade de combater os efeitos do novo Coronavírus (COVID-19), institui medidas administrativas destinadas a promover a obtenção de receitas decorrentes de tributos devidos ao Município de Maceió, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, originários de todos os tributos municipais e infrações à legislação aplicável.

§ 1º Poderão ser incluídos nos valores a serem recolhidos eventuais saldos de parcelamentos anteriores, ainda que em andamento.

§ 2º O controle das medidas administrativas, excepcionalmente durante a vigência desta Lei, será realizado pela Secretaria Municipal de Economia de Maceió, ouvida a Procuradoria-Geral do Município de Maceió - PGM, sempre que necessário.

Art. 2º A adesão do sujeito passivo às medidas administrativas previstas nesta Lei dar-se-á por opção do sujeito passivo, realizada por meio de endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió, cuja formalização somente concretizar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela ou da cota única, atendidos os demais requisitos.

Art. 3º O ingresso do sujeito passivo na sistemática prevista nesta Lei implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional , bem como no § 2º do artigo 241 do Código Tributário Municipal.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a efetiva adesão às medidas administrativas previstas nesta Lei ficará condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações e/ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º Os depósitos judiciais, eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

Art. 4º A submissão às medidas administrativas previstas nesta Lei implica, exceto para o ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição, redução do valor a ser recolhido, nos seguintes moldes:

I - em caso de pagamento à vista, o débito tributário consolidado sofrerá:

a) redução de 100% (cem por cento) de multas, juros e atualização monetária;

b) redução de 30% (trinta por cento) do valor principal do débito tributário; e

c) redução de 60% (sessenta por cento) do valor total, devidamente atualizado, em caso de notificação e auto de infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.

II - em caso de pagamento parcelado, limitado a 05 (cinco) parcelas, o débito tributário consolidado sofrerá:

a) redução de 100% (cem por cento) de multas, juros e atualização monetária; e

b) redução de 40% (quarenta por cento) do valor total, devidamente atualizado, em caso de notificação e auto de infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 1º O recolhimento de débito tributário de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, e demais despesas devidas pela cobrança da dívida.

§ 2º As parcelas vencidas e não pagas decorrentes do parcelamento de que trata este artigo, serão acrescidas de juros e multa moratória, observados os critérios estabelecidos na legislação municipal.

§ 3º Para fins desta Lei, considera-se débito tributário consolidado, o valor principal, devidamente corrigido, acrescido de multas e juros incidentes na espécie.

§ 4º Os benefícios desta Lei não se acumulam com qualquer outro da legislação vigente.

Art. 5º Não incidirão honorários advocatícios sobre o débito a ser recolhido sob a sistemática prevista nesta Lei.

Art. 6º O recolhimento dos valores devidos nos termos desta Lei dar-se-á da seguinte forma:

I - Consolidação por tributo e auto de infração até a competência Março de 2020, exceto para o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o qual a consolidação será até o exercício de 2019;

II - Aplicação das deduções estabelecidas nesta Lei, a depender da forma de recolhimento escolhida pelo sujeito passivo;

§ 1º Não será permitido ao sujeito passivo fracionar dívida fiscal do mesmo tributo, vez que o recolhimento deve se dar no montante integral da dívida tributária específica, calculado na forma prevista nesta Lei.

§ 2º A adesão às medidas de que tratam esta Lei realizada para um tributo não implica necessariamente em adesão aos demais.

§ 3º Caso o sujeito passivo tenha dívidas em mais de um tributo, deverá realizar procedimento específico autônomo para cada um deles, de acordo com o cadastrado em cada inscrição municipal relativa ao respectivo tributo.

§ 4º O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório, permitindo-se a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo Fisco.

Art. 7º Em relação ao ITBI, a submissão às medidas previstas nesta Lei implica em redução da alíquota do tributo para 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) para pagamento em cota única, independente da data da assinatura do negócio jurídico do fato translativo.

Parágrafo único. Em caso de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, aplica-se igualmente a alíquota prevista no caput deste artigo.

Art. 8º O sujeito passivo perderá os efeitos das medidas administrativas previstas nesta Lei no caso de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas, bem como nas seguintes hipóteses:

I - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela;

II - se não promover a desistência e renúncia de que trata o § 1º do artigo 3º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão definitiva às medidas administrativas de que trata esta Lei;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações assumidas decorrentes do implemento das medidas previstas nesta Lei;

§ 1º A ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I a IV do caput deste artigo implicará na exclusão do sujeito passivo da sistemática a que se refere esta Lei, independentemente de notificação prévia, com a consequente exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, as reduções previstas nesta Lei e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

§ 2º As medidas administrativas ora adotadas não configuram a novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.

§ 3º Não haverá restituição de valores pagos em decorrência das medidas administrativas previstas nesta Lei na hipótese de o sujeito passivo vir a ser excluído da sistemática ora estabelecida.

§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplica a adesão realizada por pagamento em cota única, situação em que se aplica o prazo constante do caput do art. 11 desta Lei.

Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os procedimentos necessários para a realização das medidas administrativas previstas nesta Lei ocorrerão exclusivamente por meio de endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió.

Art. 11. No caso de efetiva adesão por parte do sujeito passivo, o valor a ser recolhido, em cota única ou primeira parcela será em até 05 (cinco) dias contados da adesão.

§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput, as demais parcelas devidas pelo sujeito passivo vencerão sempre no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do vencimento da parcela anterior.

§ 2º A adesão definitiva às medidas previstas nesta Lei se dará quando do efetivo recolhimento da parcela única ou da primeira parcela.

Art. 12. As normas contidas no Título I da presente Lei são de caráter transitório e a adesão de que trata será até o dia 19 de Junho de 2020.

Art. 13. No caso das normas relativas ao ITBI, descritas no art. 7º desta Lei, o prazo de adesão será até 31 de Agosto de 2020.

Art. 14. Para fins de aplicação desta Lei, fica afastada a incidência do disposto nos arts. 60 e 61 da Lei Municipal nº 6.952, de 22 de Novembro de 2019, assim como a art. 310-A da Lei Municipal nº 6.685 , de 19 de Agosto de 2017.

Art. 15. O Poder Executivo poderá editar ato complementar para regulamentar a aplicação desta Lei, especialmente no tocante aos aspectos procedimentais.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 1º de Junho de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió