Lei nº 6989 DE 13/12/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 dez 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo de geoposicionamento - GPS em caminhões limpa-fossa, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os caminhões limpa-fossa que prestam serviços em Natal, mesmo que registrados em outro Município, deverão contar com o dispositivo de geoposicionamento - GPS que indique a hora e o local onde foi feito o descarte dos objetos coletados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por GPS o sistema de navegação por satélite feito a partir de um dispositivo móvel, que envia informações sobre a posição de um veículo em qualquer horário e em qualquer condição climática.

§ 2º Para os efeitos de fiscalização, os caminhões limpa-fossa deverão enviar relatórios semanais à autoridade competente do Município.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores as seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas na legislação:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência e reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo;

III - proibição ao infrator, após a terceira infração, de prestar serviço no Município com caminhões limpa-fossa pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas a que se refere este artigo serão recolhidos em favor do Fundo Único de Meio Ambiente do Município do Natal - FUNAM.

Art. 3º As empresas que oferecem serviços de caminhões limpa-fossa terão o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de dezembro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito