Lei nº 6.989 de 05/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1982

Dispõe sobre filiação partidária em caso de incorporação de Partidos Políticos, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "c" do § 4º e o § 5º do artigo 110, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110 - .....................................................................

§ 4º - ...............................................................................

c) filiar-se, no prazo de 6 (seis) meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei.

§ 5º A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 6 (seis) meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea "a" à convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea "c" ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação.

Art. 2º Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade concedida na alínea "c" do § 4º e no § 5º, do artigo 110, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no artigo 72 da referida lei.

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, "c", e § 5º, do artigo 110, da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 01.07.1985, DOU 02.07.1985)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Fica revogada a alínea "c", do inciso IX, do artigo 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 01.07.1985, DOU 02.07.1985)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Ao artigo 175, § 2º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 175 - .........................................................................
..........................................................................................
§ 2º - .................................................................................
...........................................................................................
IV - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência"."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 01.07.1985, DOU 02.07.1985)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Fica revogado o inciso I do artigo 176, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), renumerando-se os demais."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 7.332, de 01.07.1985, DOU 02.07.1985)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O inciso II, do artigo 177, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 - .......................................................................
........................................................................................
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer hipótese prevista no nº IV do artigo anterior.""

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 1982.

Brasília, em 5 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Akel.