Lei nº 6985 DE 04/04/2022
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 mai 2022
Altera e acrescenta emendas à Lei Complementar nº 3.430/1996, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 3.430/1996 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
§ 1º No caso em que a operação venha a ser executada por empresas, Cooperativas de Transporte Complementar Alternativo (aquelas com denominação e atividades de Transporte Complementar de Passageiras no Município de São Luís/MA, com no mínimo 03 (três) anos de existência) individualmente, e por consórcio operacional, as mesmas sujeitar-se-ão ao disposto nesta Lei, às portarias e às ordens de serviço da SMTT.
§ 2º No caso de autorização, a SMTT poderá autorizar permissão a título precário para os operadores do transporte complementar alternativo de passageiros, explorado por utilitários tipo micro-ônibus, com capacidades de assentos de 11 a 32 lugares, por tempo limitado, não podendo ultrapassar 180 (centro e oitenta) dias, podendo prorrogar.
Art. 2º O artigo 5º, § 2º, da Lei nº 3.430/1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 2º Para manter a organização e o equilíbrio do sistema público de transporte coletivo urbano, o transporte complementar alternativo de passageiros, qualquer serviço de transporte de passageiros no Município de São Luís que utilize o sistema viário local se obrigam a respeitar as Leis do Município de São Luís/MA."
Art. 3º O artigo 10 da Lei nº 3.430/1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. Os serviços de transportes coletivos urbanos, no Município de São Luís/MA, classificam-se em:
I - Regular;
II - Opcional;
III - Experimental;
IV - De fretamento;
V - Extraordinário;
VI - Transporte Complementar Alternativo."
Art. 4º O artigo 10 da Lei nº 3.430/1996 fica acrescido do § 8º:
"Art. 10. (.....)
§ 8º O serviço de Transporte Complementar Alternativo será explorado em caráter contínuo sob o regime de concessões, operando no Município de São Luís em até 40% (quarenta por cento) dos horários do transporte urbano cadastrados na SMTT."
Art. 5º Os §§ 2º e 5º do Art. 22 e o Art. 28 da Lei nº 3.430/1996 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 22. (.....)
§ 2º A exploração de linha de transporte de passageiros com característica semiurbanos, transporte complementar alternativo, cuja seção de itinerário dentro do Município de São Luís seja igual ou superior a um terço da extensão total da linha, encontra-se condicionada à aprovação da SMTT.
(.....)
§ 5º A eventual Integração do serviço de transporte público coletivo complementar alternativo de passageiros do Município de São Luís com o sistema semiurbano deverá ser regulamentado por ato da SMTT, obedecidas as disposições dos artigos 103 e 107 da Lei Complementar.
Art. 28. O poder concedente, mediante portaria da SMTT, aditará, previamente à publicação do edital relativo às novas concessões ou permissões, o regulamento dos serviços de transporte público coletivo complementar alternativo de passageiros do Município de São Luís, que disciplinará as infrações e sanções aplicáveis aos delegatórios do serviço, bem como as condições de operação dos serviços licitados, em complementação às disposições desta Lei.
Art. 6º O artigo 44, do Capítulo VIII da Lei nº 3.430/1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 44. Os serviços de transporte só serão executados por empresas e Cooperativas de Transporte Complementar Alternativo cadastradas na SMTT."
Art. 7º O artigo 46, do Capítulo VII da Lei nº 3.430/1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 46. Os serviços públicos de transporte urbano complementar alternativo serão delegados através de concessão, permissão e autorização."
Art. 8º O artigo 49 da Lei nº 3.430/1996 passa a ter a seguinte redação, com o acréscimo do § 1º:
"Art. 49. O serviço público de coletivos urbanos complementar alternativo será delegado através de concessão, outorgada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, ou permissão ou a título precário, nas conformidades do dispositivo na Lei Orgânica do Município de São Luís/MA.
§ 1º O prazo de validade do contrato concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado; nos contratos de permissão será de 5 (cinco) anos, até a realização do devido processo licitatório pelo órgão competente."
Art. 9º O § 3º do Art. 95 da Lei nº 3.430/1996, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º A JARI terá seu regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete também a aprovação de seus integrantes, em número total de 06 (seis) escolhidos dentre os integrantes das seguintes categorias:
I - um representante da SMTT;
II - um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito;
III - um representante da Procuradoria do Município;
IV - um representante das empresas de Transporte de passageiros de São Luís/MA;
V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo de São Luís;
VI - um representante do sindicato dos Permissionários e Trabalhadores em Transporte público complementar Alternativo do Estado do Maranhão/SINTRAMA.
VII - um representante da Cooperativa dos Trabalhadores do Transporte Público Complementar Alternativo.
Art. 10. O Artigo 103 da Lei nº 3.430/1996 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 103. O serviço de bilhetagem automática, sua comercialização e gestão dos créditos eletrônicos e eventuais integrações, bem como as tecnologias necessárias para a modernização do sistema, deverão ser implantados, operados e mantidos pelos operadores dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros nos termos dispostos pelo poder concedente no regulamento, no edital e no contrato de concessão, e obedecendo ainda o teor do Art. 107 desta Lei."
Art. 11. Estas emendas à Lei nº 3.430/1996 entram em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 4 DE ABRIL DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei nº 44/2022 de autoria do Vereador Astro de Ogum)