Lei nº 6985 DE 29/11/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 dez 2021
Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão, que visa assegurar o desenvolvimento turístico sustentável e integrado; incentivar o processo artesanal; fortalecer as tradições culturais; e proporcionar melhores condições de vida e aumento de receita para os artesãos.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão:
I - valorização da identidade candanga e promoção de seus produtos artesanais em âmbito nacional;
II - identificação e cadastramento dos artesãos, a fim de conferir maior visibilidade a seus produtos;
III - expansão e renovação da produção artesanal e orgânica do Distrito Federal;
IV - promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável, especialmente com o turismo;
V - incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração das técnicas tradicionais de produção e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
VI - estímulo à criação de formas de incentivo fiscal e financeiro para os produtores artesanais;
VII - apoio à comercialização da produção local, por meio da organização de eventos, rodadas de negociação e pontos de comercialização e exposição dos produtos.
Art. 3º Entende-se por produção artesanal e orgânica o objeto ou conjunto de objetos produzido de forma independente, exigindo de seu produtor o conhecimento e a execução integral, e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:
I - elaboração de produtos de expressão cultural relacionados a aspectos característicos do Distrito Federal e da região do Cerrado;
II - predomínio do trabalho manual, com uso limitado de equipamentos e ferramentas, como forma de garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva;
III - autonomia do produtor artesão no planejamento, na organização e na definição das condições de trabalho;
IV - autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde sua conceitualização até sua inserção no mercado;
V - utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;
VI - execução preferencial do produto no mesmo local do trabalho.
Art. 4º A produção artesanal deve enquadrar-se em uma ou mais das seguintes categorias:
I - artes e ofícios para os trabalhos em têxteis, cerâmica, peles, couros, elementos vegetais, madeira, cortiça, metais, pedras, papéis e gráficas;
II - produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas, tais como geleias, compotas, conservas, farinhas, sucos e licores, sem a adição de conservantes, corantes, essências e outras substâncias artificiais;
III - restauro e confecção de patrimônio móvel e construção tradicional.
Art. 5º A matéria-prima a ser utilizada predominantemente na confecção dos produtos deve enquadrar-se nas seguintes categorias:
I - matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral em estado natural;
II - matéria-prima processada de forma artesanal ou mista;
III - matéria-prima decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.
Art. 6º Será certificada pelo poder público a produção artesanal e orgânica que atender aos seguintes critérios:
I - respeitar os valores históricos, sociais e culturais;
II - obedecer às normas ambientais e adotar práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente;
III - respeitar as normas sanitárias e de segurança de produção.
Art. 7º O poder público, ouvidas as associações dos produtores artesanais e orgânicos, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação dos produtos, bem como a criação do selo correspondente.
Parágrafo único. O poder público manterá um sistema de informações sobre a produção artesanal e orgânica do Distrito Federal, que servirá de base para a definição de políticas públicas e para o planejamento de ações de fomento para o setor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA