Lei nº 6983 DE 09/12/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 11 dez 2019

Obriga os Estabelecimentos que comercializam produtos sob a medida do quilograma a disponibilizarem balanças com os visores voltados ao Consumidor, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos, nos limites geográficos do Município de Natal/RN, que comercializam produtos sobe medida do quilograma ficam obrigados a disporem de suas respectivas balanças voltadas ao consumidor, sendo vedada qualquer prática que iniba a conferência da pesagem.

Parágrafo único. Submetem-se ao disposto no caput deste artigo os bares, lanchonetes, restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos que disponham de balanças e comercializem produtos com preços fixados a partir da pesagem.

Art. 2º Caracteriza-se como prática inibitória ao direito previsto pelo artigo 1º as seguintes condutas:

I - Deixar de dispor o visor da balança em local visível ao consumidor no ato da pesagem e/ou conferência.

II - Dificultar a conferência ou consulta do peso e/ou quantidade do produto.

III - Negar acesso do consumidor ao parâmetro de tara da balança, bem como negar a sua conferência.

Art. 3º Deverá ser exibido aviso indicativo da localização e destinação do equipamento com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento está equipado com balança para conferência do peso de seus produtos".

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei será aplicada multa, onde o valor será definido por meio de Decreto do Executivo ao regulamentar a presente proposição.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 09 de dezembro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito