Lei nº 6.983 de 13/04/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1982

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, alterada pela Lei nº 6.646, de 16 de maio de 1979, passa a ser fixado em 5.389 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove) policiais-militares.

Art. 2º Para efeito de inclusão dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC), de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME), o artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Policia Militar do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM)

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME);

b) - Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:

- Aspirantes-a-Oficial PM; e

- Alunos-Oficiais;

c) Praças Policiais-Militares (Praças PM);

II - Pessoal Inativo.

a) Pessoal da Reserva Remunerada; e

b) Pessoal Reformado.

§ 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME).

§ 2º - Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, observado, para o referido Quadro, o disposto, no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei.

§ 3º - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de, que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército."

Art. 3º O efetivo a que se refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

Coronel PM ............................................................................................05

Tenente-Coronel PM ..............................................................................15

Major PM ................................................................................................22

Capitão PM .............................................................................................67

1º Tenente PM ........................................................................................56

2º Tenente PM .........................................................................................53

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico .....................................................................01

Major PM Médico ......................................................................................02

Capitão PM Médico ...................................................................................04

1º Tenente PM Médico ..............................................................................07

1º Tenente PM Dentista .............................................................................01

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

1º Tenente PM ............................................................................................02

IV - Quadro de oficiais Policiais-Militares de Administração(QOPMA):

1º Tenente PM ............................................................................................05

2º Tenente PM .............................................................................................13

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

1º Tenente PM .............................................................................................01

2º Tenente PM .............................................................................................02

VI - Quadro de Oficiais Músicos (QOM), em extinção:

1º Tenente PM ..............................................................................................01

2º Tenente PM ..............................................................................................02

VII - Praças Policiais-Militares (Praça PM):

Subtenente PM .............................................................................................40

1º Sargento PM ............................................................................................73

2º Sargento PM ...........................................................................................164

3º Sargento PM ............................................................................................453

Cabo PM .......................................................................................................744

Soldado PM .................................................................................................3.656

§ 1º O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.

§ 2º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94 da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel