Lei nº 6982 DE 29/11/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 dez 2021
Institui, no Distrito Federal, a Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no Distrito Federal, a Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas na utilização de arquitetura sustentável e energia renovável.
Art. 2º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º São objetivos e ações da Política Pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável:
I - desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do cidadão para a separação adequada de seus resíduos, de forma a permitir a sua reutilização e reciclagem;
II - coordenar ações públicas no sentido de ampliar o sistema de coleta seletiva de lixo e a utilização de insumos reciclados para a construção civil;
III - buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo - ecopontos;
IV - fazer que a iniciativa privada participe da política, por meio de fundos ou de ações conjuntas para o aumento da utilização de lixo reciclável;
V - fazer ou auxiliar as indústrias de embalagens plásticas a tirarem a palavra "descartável" de seus produtos, substituindo pela palavra "reciclável";
VI - desenvolver projetos e estudos de reaproveitamento do lixo reciclável em novas construções de próprios públicos do Estado, bem como a obrigatoriedade de sua utilização;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - desenvolver projetos e estudos para que seja utilizado lixo reciclável nas próximas construções e expansões dos conjuntos populares já construídos;
X - (VETADO)
XI - possibilitar que os programas de financiamento sejam facilitados em razão de aquisição de materiais de construção provenientes de reciclagem de lixo;
XII - privilegiar, nos sorteios e entregas de casas populares, o cidadão que comprovar destinar seu lixo domiciliar para reciclagem;
XIII - desenvolver políticas públicas no sentido de estimular estudos na obtenção de energia limpa e renovável a partir de rejeitos ou matéria orgânica;
XIV - aumentar significativamente as pesquisas com as plantas oleaginosas para encontrar energia renovável e ecologicamente correta;
XV - capacitar os cidadãos para integração à política pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável;
XVI - auxiliar na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta seletiva de lixo, denominados como ecopontos;
XVII - orientar e encaminhar as formas que possam integrar a política pública Brasília Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável;
XVIII - inserir cidadãos na política de forma que possam, pela coleta seletiva de lixo reciclável, promover geração de renda e emprego;
XIX - orientar as formas e vantagens de constituir entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, organizações não governamentais e demais institutos para a coleta seletiva de lixo reciclável;
XX - (VETADO)
XXI - buscar, através da utilização de resíduos, a redução da emissão de gases de efeito estufa e demais poluentes, possibilitando a regulamentação, obtenção e comercialização de créditos de carbono;
XXII - orientar e desenvolver a política do lixo dos produtos recicláveis, tais como: papel, metal, vidro e plástico, observados os sistemas de logística reversa referidos na Lei nº 5.418 , de 24 de novembro de 2014.
Parágrafo único. Podem ser incluídos outros objetivos e ações não descritas neste artigo, desde que mantenham a mesma linha da política, buscando reduzir o descarte de lixo e aumentar sua reutilização.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
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