Lei nº 698 de 23/12/1997

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 23 dez 1997

Torna obrigatório, por parte das Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo do Município de Palmas, instituir a linha noturna, denominada "CORUJÃO".

A Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Empresas Concessionárias de Transporte Coletivo do Município de Palmas, ficam obrigadas a instituir a linha noturna denominada "Corujão".

Art. 2º O itinerário noturno se estenderá das Quadras 401 e 402 N, indo até o Bairro Bela Vista em Taquaralto;

Art. 3º A linha noturna "Corujão", percorrerá o trajeto acima descrito, de 01 (uma) em 01 (uma) hora, todos os dias da semana, inclusive nos feriados, sábados e domingos, tendo início a zero hora;

Parágrafo único. Fica a critério da empresas concessionárias a criação da respectiva escala de horários.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 23 dias do mês de dezembro de 1997.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal