Lei nº 6969 DE 06/11/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 nov 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito fixarem, em local visível, placa contendo informação a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito obrigados a fixar, em local visível, placa contendo informação a respeito da não aceitação dessas formas de pagamento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste artigo abrange todos os estabelecimentos que realizem relações de consumo.

Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o estabelecimento será intimado para a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura do respectivo auto.

§ 1º Não atendida a intimação de que trata o "caput" deste artigo, será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º A multa prevista no § 1º deste artigo será reajustada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de novembro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito