Lei nº 6969 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mar 2015
Destina reserva de assentos aos idosos e pessoas com deficiência nos terminais rodoviários localizados no estado.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão destinados, preferencialmente, para as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, 10% (dez por cento) dos assentos dos terminais rodoviários localizados no Estado do Rio de Janeiro
Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1º terão identificação específica, que informe a sua destinação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 505-A/2011
Autoria do Deputado: Marcus Vinicius