Lei nº 6968 DE 03/11/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 nov 2021

Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.

O Vice-Governador do Distrito Federal, no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.421 , de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - café torrado e moído, exceto cápsulas.

II - são acrescidos os seguintes arts. 2º e 3º, renumerando-se a cláusula de vigência para art. 4º:

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - macarrão comum cru - NCM: 1902.1;

II - óleo refinado de milho - NCM: 1515.29.10;

III - óleo refinado de girassol - NCM: 1512.19.11;

IV - óleo refinado de algodão - NCM: 1512.29.10;

V - carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas - NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;

VI - papel higiênico - NCM: 4818.10.00;

VII - açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas - NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00;

VIII - sabões - NCM: 3401.11.90;

IX - manteiga - NCM: 0405.10.00;

X - água sanitária - NCM: 2828.90.11;

XI - sardinha em lata - NCM: 1604.13.10;

XII - atum em lata - NCM: 1604.14.10;

XIII - peixe fresco, refrigerado ou congelado - NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00;

XIV - absorvente feminino - NCM: 9619.00.00.

Art. 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 2º fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo.

Parágrafo único. O valor do crédito do imposto a ser estornado é calculado conforme dispõe a legislação tributária.

Parágrafo único. O estabelecimento que não repasse a redução aos preços é penalizado com:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do alvará;

IV - cassação do alvará.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 4º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 6.421, de 2019.

Brasília, 03 de novembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício