Lei nº 6968 DE 02/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados e estabelecimentos comerciais que comercializam produtos diets e lights em mantê-los em locais distintos para cada produto.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Mercados, Supermercados e demais Estabelecimentos Comerciais que comercializam alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos.
Parágrafo único. Esses locais deverão ser específicos para cada produto, com o intuito de não confundir os consumidores.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2124/2013
Autoria do Deputado: Domingos Brazão
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.124/2013, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO DOMINGUS BRANDÃO, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS DIETS E LIGHTS EM MANTÊ-LOS EM LOCAIS DISTINTOS PARA CADA PRODUTO"
Embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 2º da presente iniciativa legislativa.
A preocupação de criar espaços específicos e destacados para expor à venda, em estabelecimentos comerciais, produtos dietéticos e de baixo valor calórico não é em vão. Decorre do art. 24, inciso V, o qual confere competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar, concorrentemente, sobre a matéria.
A obrigação de zelar pela saúde engloba a adoção de providências para diminuir riscos pessoais relacionados ao consumo alimentar. Em razão do impacto que causam sobre o organismo humano, tanto pela qualidade intrínseca, como pelo consumo inadequado, o controle estatal sobre a forma como são expostos no mercado de consumo é uma exigência constitucional. Tendo em vista que a ingestão de certos tipos de alimentos, por provocarem maiores impactos em alguns seguimentos populares, como, por exemplo, diabéticos, justificável é um controle mais rigoroso às respectivas comercializações.
Entretanto, o artigo 2º do projeto de lei impõe uma rigidez desproporcional à venda de produtos diet e light, intervindo em demasia na atividade econômica desempenhada pelos atores privados ora envolvidos, sem conferir, em contrapartida, significativo retorno aos consumidores. É que as informações descritas no referido dispositivo legal já constam dos rótulos dos produtos, conforme determinado pelas regulações sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Sendo assim, o art. 2º da presente minuta representa uma violação ao princípio constitucional da livre iniciativa e ao da proporcionalidade, nas modalidades necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador