Lei nº 6967 DE 06/11/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 nov 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira infantil nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório a disponibilização de cadeira infantil aos clientes em restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam refeições ou lanches.

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, uma cadeira infantil para cada 12 (doze) assentos de adultos.

Art. 2º As cadeiras infantis deverão estar em conformidade com os padrões da NBR em vigência da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penas:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais)

Art. 4º Os restaurantes, lanchonetes e demais similares tem o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas disposições.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de novembro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito