Lei nº 6964 DE 16/01/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jan 2015
Dispõe sobre a proibição de postos de gasolina continuarem o abastecimento de combustíveis em veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que postos de combustíveis permitam preencher o tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2822/2014
Autoria do Deputado: Paulo Ramos