Lei nº 6963 DE 20/01/2022
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 jan 2022
Institui a Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento de Energia Solar, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se a Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento de Energia Solar, formulada e executada como forma incentivar a geração de energia fotovoltaica e racionalização do consumo de energia elétrica de matriz fóssil e hídrica.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia geradoras de impactos ambientais, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar, ecologicamente adequados particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;
II - fomentar a geração de energia fotovoltaica;
III - criar alternativas de emprego e renda neste mercado.
Art. 3º Na implementação da Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar instituída por esta Lei, poderá o Poder Executivo:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de geração de energia solar;
II - (VETADO).
III - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
IV - mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
V - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
VI - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VII - (VETADO).
VIII - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema de energia solar;
IX - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
X - (VETADO).
XI - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares;
XII - promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a propagação da mini e microgeração de eletricidade entre a população;
Art. 4º Para fins dessa Lei, considera-se:
I - energia solar fotovoltaica, a energia gerada a partir da conversão da radiação solar em eletricidad e;
II - microgeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência menor ou igual a 75 KW (kilowatts);
III - minigeração de energia de energia solar, a central fotovoltaica com competência superior a 75 KW (kilowatts) e menor ou igual a 5 MW (megawatts);
IV - Gases de Efeito Estufa (GEE), gases que absorvem uma parte dos raios do sol e os redistribuem em forma radiação na atmosfera, tais como CO2 , CH4, N2O , O3 , halocarbonos e vapor d'água.
Art. 5º (VETADO).
At. 6º A Política Municipal de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo, priorizando as áreas com dificuldades ou falta de fornecimento de energia elétrica;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - a busca de parcerias com entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos, e;
V - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público, instalar sistema de geração fotovoltaico:
I - nas edificações públicas municipais;
II - na construção e/ou reforma de unidades habitacionais que contam com recursos financeiros do Município;
III - na implantação ou ampliação de projetos financeiros pelo Município;
IV - na iluminação pública municipal.
Art. 8º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 9º Na contratação de serviços de instalação, consultoria e manutenção referentes a geração de energia fotovoltaica, a autoridade municipal deverá priorizar Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDI È RE, EM SÃO LUÍS, 20 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRA I DE
Prefeito
( Originária de Projeto de Lei nº 8 8/2021 de autoria da Vereadora Karla Sarney )