Lei nº 6963 DE 20/10/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 out 2021
Dispõe sobre o nivelamento de quaisquer tampões, na execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou de qualquer serviço de manutenção em vias públicas e passeios no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas obras realizadas em vias públicas do Distrito Federal, é obrigatório, no local da intervenção, o nivelamento de tampões de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção e assemelhados.
§ 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se obra qualquer serviço de pavimentação, recapeamento, reconstrução e operação tapa-buracos e os demais serviços de manutenção em vias e passeios públicos.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o caput aplica-se independentemente da natureza jurídica do órgão ou empresa responsável pela intervenção na via pública.
§ 3º O nivelamento determinado no caput deve corresponder à mesma altura do piso da via pública ou passeio, deixando a superfície do pavimento sem degraus ou ressaltos.
§ 4º O nivelamento deverá ser concluído juntamente com a realização da obra, sendo terminantemente proibida a concessão de qualquer prazo para conclusão posterior.
Art. 2º Quando, no local da realização da obra, houver rede de água, esgoto, energia, telefonia ou qualquer espécie de duto ou cabeamento, o trabalho deverá ser precedido de autorização da permissionária ou concessionária correspondente, e inclusive, quando necessária, solicitada a presença de técnico no local, a fim de que seja evitado qualquer risco de acidente.
Art. 3º Qualquer custo adicional necessário à execução do nivelamento dos tampões na forma prevista nesta Lei será suportado pelo órgão ou empresa que executar a obra no local.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA